LEI Nº 1.436, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

 

Institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI do Município do Mantenópolis/ES, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área do idoso.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositado nos Bancos credenciados, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI será gerido pela SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI constará na LDO e a na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI integrará o orçamento da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI, serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso;

 

Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMDI serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

 

§ 1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMDI ou que lhe venham a ser doados.

 

§ 2º Os materiais adquiridos pelo FMDI serão controlados e administrados pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por solicitação da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 6º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

 

Art. 7º O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Municipal do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso CMI.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos.

 

Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso CMI, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 9º Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica orçamentária específica.

 

Art. 10 Para atender as despesas correntes da implantação de presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, que terá a seguinte aplicação:

 

- 010

Secretaria Municipal de Ação Social

 

- 010018

Fundo Municipal de Direito do Idoso

 

- 010018.08

Assistência Social

 

- 010018.08241

Assistência ao Idoso

 

- 010018.082410061

Apoio Administrativo do Fundo Municipal de Direito do Idoso - FDMI

 

- 010018.0824100612.119

Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Direito do Idoso - FDMI

 

3.0.00.00.000

Despesas Correntes

 

3.1.00.00.000

Pessoal e Encargos Sociais

 

3.1.90.00.000

Aplicações Diretas

 

3.1.90.04.000

Contratação Por Tempo Determinado - Fonte 10000000

R$ 1.000,00

3.3.00.00.000

Outras Despesas Correntes

 

3.3.90.00,000

Aplicações Diretas

 

3.3.90.14.000

Diárias - Pessoal Civil - Fonte 10000000

R$ 500,00

3.3.90.30.000

Material de Consumo - Fonte 10000000

R$ 1.000,00

3.3.90.30.000

Material de Consumo - Fonte 13010000

R$ 1.000,00

3.3.90.30.000

Material de Consumo - Fonte 13990000

R$ 1.000,00

3.3.90.32.000

Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita - Fonte 10000000

R$ 1.000,00

3.3.90.32.000

Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita - Fonte 13010000

R$ 1.000,00

3.3.90.32.000

Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita - Fonte 13990000

R$ 1.000,00

3.3.90.35.000

Serviços de Consultoria - Fonte 10000000

R$ 500,00

3.3.90.35.000

Serviços de Consultoria - Fonte 13010000

R$ 500,00

3.3.90.35.000

Serviços de Consultoria - Fonte 13990000

R$ 500,00

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Fonte 10000000

R$ 1.000,00

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Fonte 13010000

R$ 1.000,00

3.3.90.39.000

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Fonte 13990000

R$ 1.000,00

4.0.00.00.000

Despesa de Capital

 

4.4.00.00.000

Investimentos

 

4.4.90.00.000

Aplicações Diretas

 

4.4.90.51.000

Obras e Instalações - Fonte 10000000

R$ 500,00

4.4.90.51.000

Obras e Instalações - Fonte 13010000

R$ 500,00

4.4.90.51.000

Obras e Instalações - Fonte 13990000

R$ 500,00

4.4.90.52.000

Equipamento e Material Permanente - Fonte 10000000

R$ 500,00

4.4.90.52.000

Equipamento e Material Permanente - Fonte 13010000

R$ 500,00

4.4.90.52.000

Equipamento e Material Permanente - Fonte 13990000

R$ 500,00

 

 

 

- Total do Crédito Especial

R$ 15.000,00

 

Art. 11 O Crédito Especial disposto no artigo 10º desta lei terá como fonte de recursos orçamentários os provenientes da anulação parcial da dotação de Reserva de Contingência do orçamento em vigor, da seguinte forma:

 

- 004

Secretaria Municipal de Finanças

 

- 004004

Secretaria Municipal de Finanças

 

- 004004.99

Reserva de Contingência

 

- 004004.99999

Reserva de Contingência

 

- 004004.9999999992.012

Reserva de Contingência

 

9.9.99.99.000

Reserva de Contingência - Fonte 10000000

R$ 15.000,00

 

 

 

- Total da Anulação

 

R$ 15.000,00

 

Art. 12 A Unidade Orçamentária, o Programa e o Projeto/Atividade que ora está sendo criado, constante do Anexo I que faz parte integrante desta lei, passa compor automaticamente o Plano Plurianual - PPA em vigor (quadriênio 2010-2013)

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 03 de setembro de 2013.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.