
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Município de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, a contratar Profissionais Médicos, conforme atribuições do cargo constante no Anexo I desta Lei, que se dispõe exclusivamente para prestar Plantões Médicos no Pronto Atendimento Municipal conforme a necessidade, horário e valores a seguir descritos.
§ 1º Ficam autorizados, por força da presente Lei, os pagamentos de Plantões Médicos com as seguintes cargas horárias e remuneração:
I - Ao Plantão Médico de 12 (doze) horas, cumprido em dias úteis, será pago o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
II - Ao Plantão Médico de 12 (doze) horas, cumprido nos finais de semana e feriados, será pago o valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
III - Ao Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, cumprido em dias úteis, será pago o valor de R$ 1.356,00 (um mil e trezentos e cinqüenta e seis reais).
IV - Ao Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, cumprido nos finais de semana e feriados, será pago o valor de R$ 1.456,00 (um mil e quatrocentos e cinqüenta e seis reais).
§ 2º Os Plantões Médicos serão definidos e distribuídos entre os profissionais plantonistas de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O médico de plantão deverá ficar à disposição do Pronto Atendimento Municipal, durante todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições ao médico plantonista no Pronto Atendimento Municipal, durante os horários de plantão.
§ 2º Os médico de plantão receberão, ainda, o adicional de insalubridade e o adicional noturno devido pelo desempenho das funções do cargo, em conformidade com as condições de exposição e horários de trabalho, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 3º Não será permitido que o médico plantonista se ausente do local de trabalho durante o seu horário de plantão para tratar de assuntos particulares.
§ 1º Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do profissional médico do local do plantão e, após a devida autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, outro médico plantonista deverá substituí-lo.
§ 2º Excepcionalmente poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde a realização de horas-extras, em função das necessidades imprevistas de atendimento aos serviços essenciais de saúde, ou ainda, na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão não fará jus à remuneração por aquele período, ficando o substituto com a remuneração prevista para aquele horário de atendimento.
§ 3º A falta ao plantão de forma injustificada, será punida com multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de 01 (um) plantão e descontada no mês da infração.
§ 4º A reincidência de falta ao plantão de forma injustificada consistirá em multa no valor de 100% (cem por cento) do valor de 01 (um) plantão, descontada naquele mês, e ainda o encaminhamento do fato a autoridade competente para tomada de providências necessárias e legais, aplicando-se para tanto as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis e outras normas correlatas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de decreto, outros valores aos plantões especificados nesta lei, desde que obedecidos os valores vigentes no mercado.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Os pagamentos dos Plantões somente serão realizados mediante a apresentação por parte do médico plantonista, de documento contábil hábil devidamente atestado por um servidor que acompanhou aqueles plantões e o titular da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser recolhidos todos os impostos e contribuições previdenciárias conforme legislação federal vigente.
Art. 7º A contratação sem vínculo empregatício de que trata esta Lei se dará através de inexigibilidade de licitação por tratar-se de serviços essenciais a população e de excepcional interesse público, justificada pela falta de profissionais para suprir as vagas existentes no quadro de pessoal da prefeitura municipal.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de costume, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de agosto de 2013.
Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 03 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.