LEI Nº 1.449, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Disciplina, na forma do art. 30 Inc. I da Constituição da República Federativa do Brasil, a suspensão de fornecimento de água e energia elétrica no âmbito do Município de Mantenópolis e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A suspensão dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água às unidades consumidoras residenciais, em razão de inadimplência do consumidor quanto a suas obrigações financeiras, somente poderá ser realizada nos dias úteis de segunda a quinta-feira.

 

§ 1º A efetivação da suspensão dos serviços de que trata o caput deste artigo, além de notificada por escrito, deverá também ser comunicada ao consumidor afetado, antecipadamente, de forma inequívoca e pessoal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Após o pagamento dos débitos em atraso que motivaram a suspensão do fornecimento, a prestadora do serviço deverá providenciar o religamento da unidade consumidora à rede elétrica ou de água em um prazo máximo de quatro horas depois de recebida a comunicação da quitação diretamente na unidade de atendimento.

 

Art. 2º O descumprimento das regras delimitadas nesta lei pela concessionária de serviço público importará na abertura de procedimento administrativo e, respeitado o devido processo legal, ouvida a empresa concessionária em um prazo de 05 (cinco) dias, quando apresentará defesa e produzir provas, podendo ser aplicada pena pecuniária equivalente ao triplo do valor da(s) fatura(s) que ocasionou(aram) a suspensão do fornecimento.

 

I - Para a abertura do procedimento administrativo deverá o usuário prejudicado fazer reclamação, com os respectivos e pertinentes comprovantes documentais, na Prefeitura do Município, dirigida ao Chefe do Poder Executivo, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de decair do direito;

 

II - A abertura de procedimento administrativo não restringirá, nem limitará eventual direito a ser alcançado pelo usuário pela via Jurisdicional.

 

Parágrafo Único. O valor da penalidade administrativa será destinado pelo Município para a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2013.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.