LEI Nº 1.456, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Altera o § 4º do artigo 37 da Lei Municipal nº 1.078/2006 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 4º do Art. 37 da Lei Municipal nº 1.078/2006, que passará a ter a seguinte redação:

 

“...............................................................................................

 

§ 4º O auxílio-doença será encargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, a partir do 16º dia de afastamento do servidor público da atividade funcional.

 

Parágrafo Único. Não será devido auxílio-doença ao servidor público já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01/03/2013.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2013.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.