
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Legislativo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional e notório interesse público, autorizado a contratar, por tempo determinado e na forma do Art. 37, inc. IX da Constituição Federal, um (01) servidor para prover o cargo de TÉCNICO EM CONTABILIDADE, nível VII-A.
§ 1º A contratação de que trata o "caput" deste artigo, será pelo prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, iniciando-se em 02 de janeiro de 2014 e findando em 31 de dezembro do mesmo ano, sendo a relação jurídica existente entre a Câmara Municipal e o servidor temporário vinculada obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se ao mesmo o disposto na legislação vigente.
§ 2º Os contratos firmados serão imediata e incondicionalmente rescindidos, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a aprovação e homologação de concurso público que poderá ser realizado pelo Poder Legislativo ou diante de interesse público, observada a conveniência administrativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Constituição Federal da República Federativa do Brasil e a Legislação Federal vigente;
II - Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observadas as exceções legais permissivas;
III - Quitação com as obrigações militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;
IV - nível de escolaridade exigida para o cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico, e;
VIII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público na esfera municipal.
Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado, nos termos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Legislativa Municipal.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no art. 1º, § 2º desta Lei, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por desídia ou mal desempenho do contratado no exercício de suas funções.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III deverá ser precedido de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por três (03) servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório e a ser concluído em prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.
§ 2º Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2º, art. 1º, desta lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação prevista nesta lei será contado para todos os fins e efeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrárias.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 18 de fevereiro de 2014
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.