
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional e notório interesse público, autorizado a contratar, por tempo determinado e na forma do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, servidores para prover os seguintes cargos:
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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01 |
Vigia |
I - A |
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01 |
Servente |
I - A |
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02 |
Auxiliar Administrativo |
II - A |
§ 1º A contratação que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo máximo de 09 (nove) meses, iniciando-se em 01 de março de 2014 e findando em 31 de dezembro do mesmo ano, sendo a relação jurídica existente entre a Câmara Municipal e o servidor temporário vinculado obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se ao mesmo o disposto na legislação vigente.
§ 2º Os contratos firmados serão imediata e incondicionalmente rescindidos, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a aprovação e homologação de concurso público que poderá ser realizado pelo Poder Legislativo, ou diante de interesse público observada a conveniência administrativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico e
VIII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.
Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Legislativa Municipal.
Parágrafo Único. Não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização, nas seguintes hipóteses:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por desídia ou mau desempenho do contratado no exercício de suas funções.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser precedido de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por (03) três servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório e a ser concluído em prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.
§ 2º Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2º, art. 1º desta lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação prevista nesta Lei será contado para todos os fins e efeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de março de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 09 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.