LEI Nº 1.462, DE 09 DE ABRIL DE 2014

 

Cria cargos destinados a atender ao Pronto Atendimento Municipal - PA, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Mantenópolis as categorias funcionais abaixo descritas, que passam a compor o quadro de pessoal efetivo/permanente desta Municipalidade:

 

Quantitativo

Cargo

Nível

Carga Horária/Semanal

Vencimento

01

Médico Plantonista I

PA

24

R$ 5.424,00

03

Médico Plantonista II

PA

48

R$ 10.848,00

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Mantenópolis a categoria funcional abaixo descrita, a qual passa a compor o quadro de pessoal efetivo/permanente desta Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 1.487, de 20 de março de 2015 retroagindo os seus efeitos a data de 02 (dois) de janeiro de 2015)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.487, de 20 de março de 2015 retroagindo os seus efeitos a data de 02 (dois) de janeiro de 2015)

Quantitativo

Cargo

Nível

Carga Horária (por Plantão)

Vencimento (por Plantão)

07

Médico Plantonista

PA

24 Horas

R$ 1.356,00

 

Parágrafo Único. O profissional médico de plantão receberá ainda o adicional de insalubridade e o adicional noturno pelo desempenho das funções do cargo, em conformidade com as condições de exposição e horários de trabalho, nos termos da legislação municipal vigente.

 

Art. 2º Os plantões médicos serão definidos e distribuídos entre os profissionais de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de decreto, a forma de cumprimento da carga horária semanal.

 

Art. 2º Os plantões médicos serão definidos e distribuídos entre os profissionais de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de decreto a forma de seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 1.487, de 20 de março de 2015 retroagindo os seus efeitos a data de 02 (dois) de janeiro de 2015)

 

Parágrafo Único. Fica expressamente vedado o cumprimento de mais de 02 (dois) plantões semanais pelo mesmo profissional médico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.487, de 20 de março de 2015 retroagindo os seus efeitos a data de 02 (dois) de janeiro de 2015)

 

Art. 3º O médico de plantão deverá ficar à disposição do Pronto Atendimento Municipal durante todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo.

 

Art. 4º Fica expressamente proibido ao médico plantonista ausentar-se do local de trabalho durante o seu horário de plantão para tratar de assuntos particulares.

 

§ 1º Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do profissional médico do local do plantão e, após a devida autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, outro médico plantonista deverá substituí-lo.

 

§ 2º A falta ao plantão de forma injustificada será punida com multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de 01 (um) plantão, e descontado no mês da infração.

 

§ 3º A reincidência de falta ao plantão de forma injustificada consistirá em multa no valor de 100% (cem por cento) do valor de 01 (um) plantão, descontado naquele mês, e ainda o encaminhamento do fato a autoridade competente para que seja tomada as providências necessárias e legais, aplicando-se para tanto as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis e outras normas correlatas.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Saúde, deverá fornecer acomodações e refeições ao médico plantonista no Pronto Atendimento Municipal durante os horários de plantão.

 

Art. 6º O ingresso no cargo de que trata esta lei far-se-á mediante a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 7º As especificações essenciais correspondentes à categoria funcional constam no Anexo I desta lei.

 

Art. 8º As vagas criadas por essa Lei passam a integrar o Anexo do quadro permanente de funcionários integrante da Lei Municipal nº 785/99, de 21/05/1999, conforme Anexo II.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os procedimentos que se fizerem necessários em complemento à matéria de que trata o presente documento.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta criação serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, conforme a devida previsão na Lei Orçamentária anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 02 (dois) de fevereiro de 2014 (dois mil e quatorze).

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 09 de abril de 2014

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL

 

MÉDICO PLANTONISTA - PA

 

Escolaridade:

Curso Superior completo em Medicina.

 

Pré-requisitos:

Disponibilidade de tempo para o exercício das atividades e inscrição no CRM.

 

Carga horária:

24 (quarenta) horas semanais e/ou 48 (quarenta e oito) horas semanais

 

Atribuições:

É responsável por prestar atendimento de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes tanto adultos como pediátricos, (em caso de não haver médicos especialista em pediatria) em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos, bem como ainda:

- Atender prioritariamente os pacientes de urgência e emergência identificados pelo(a) Enfermeiro(a);

- Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários, analisar e interpretar seus resultados, emitir diagnósticos, prescrever tratamentos, orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão;

- Encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar (caso indicado) contactando com a Central de Regulação Médica ou SUS-Fácil, para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção às urgências;

- Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos a nível intermunicipal, regional e estadual, prestando assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, realizando os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por outro médico;

- Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão intensivista e de assistência pré-hospitalar; garantindo a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico assuma o caso;

- Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizando registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS;

- Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho; executar outras tarefas correlatas à sua área de competência;

- Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico do Pronto Atendimento, caso convocado;

- Obedecer ao Código de Ética Médica.

 

ANEXO II

CLASSES PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

NÍVEL DE

VENC.

QUANT. CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ADMINISTRATIVO

CONTÁBIL

FINANCEIRO

TÉC.DE CONTABILIDADE

ESCRITURÁRIO

TESOUREIRO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

TÉC. DE SEG. DO TRABALHO.

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

ALMOXARIFE

DESENHISTA

TELEFONISTA

3-7 A

3-5 A

3-7 A

3-2 A

3-5 A

3-2 A

3-6 A

3-2 A

3-2 A

05

19

02

52

01

01

01

02

09

30

30

30

30

30

30

30

30

30

PROCESSAMENTO DE DADOS

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

DIGITADOR

3-5 A

3-2 A

01

04

30

30

FISCALIZAÇÃO

FISCAL DE RENDAS

FISCAL SANITÁRIO

3-5 A

3-5 A

12

04

30

30

SERVIÇOS GERAIS

COVEIRO

AUX.DE SERVIÇOS GERAIS

CONTÍNUO

SERVENTE

VIGIA

AJUDANTE DE SERV. PÚBLICO

3-1 A

3-1 A

3-1 A

3-1 A

3-1 A

3-1 A

03

47

20

83

31

88

40

40

40

40

40

40

SERVIÇOS DE SAÚDE E SOCIAIS

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

TÉCNICO DE RADIOLOGIA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

AGENTE DE ZOONOSE.

3-7 A

3-7 A

3-2 A

3-2 A

3-7 A

3-5 A

02

02

10

02

01

01

30

30

30

30

30

30

OPERACIONAL

ARTÍFICE ESPECIALIZADO.

CALCETEIRO.

OPERADOR DE ETA

MESTRE DE OBRAS

3-3 A

3-5 A

3-2 A

3-8 A

18

05

06

02

40

40

40

40

TRANSPORTES

OPERADOR DE MÁQ. PESADAS

OPERADOR DE MÁQ. LEVES

MOTORISTA

MECÂNICO

AUXILIAR DE OFICINA

3-6 A

3-5 A

3-4 A

3-4 A

3-1 A

12

04

39

03

03

40

40

40

40

40

AGRICULTURA

TÉCNICO AGRÍCOLA

INSEMINADOR

3-7 A

3-3 A

04

02

30

40

NÍVEL SUPERIOR

ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO LEGISLATIVA

ASSISTENTE SOCIAL

CONTADOR

ADVOGADO SOCIAL.

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENFERMEIRO

FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

FONOAUDIÓLOGO

MÉDICO.

MÉDICO VETERINÁRIO

BIBLIOTECÁRIO

NUTRICIONISTA

ODONTÓLOGO

PSICÓLOGO

FISIOTERAPEUTA

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

3-8 A

01

05

02

04

01

01

01

03

03

01

07

01

01

03

07

05

06

30

30

30

20

30

30

30

30

30

30

20

30

30

30

30

30

30

  

QUADRO PERMANENTE DO PSF

 

Quantitativo

Cargo

Nível

05

Enfermeiro

ESF

11

Técnico de Enfermagem

ESF

05

Médico

ESF

05

Odontólogo

ESF

05

Auxiliar de Saúde Bucal

ESF

02

Psicólogo

ESF

01

Fonoaudiólogo

ESF

  

QUADRO PERMANENTE DO PA - PRONTO ATENDIMENTO

 

Quantitativo

Cargo

Nível

Carga Horária Semanal

Vencimento

08

Técnico de Enfermagem

PA

40

R$ 718,60

04

Enfermeiro Plantonista

PA

30

R$ 1.501,17

01

Médico Plantonista I

PA

24

R$ 5.424,00

03

Médico Plantonista II

PA

48

R$ 10.848,00

  

QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS/ES

 

(Lei Municipal nº 1.320/2011)

 

Cargo Símbolo e Número

Denominação

Qualificação

Vagas

Carga Horária

Nível de Vencimentos

PG (1º Grau)

Procurador Geral do Município

(Provimento em Comissão)

Bacharel em Direito

(inscrição na OAB)

01

Dedicação Exclusiva

-

PM (2º Grau)

Procurador Municipal (Provimento Efetivo)

Bacharel em Direito

(inscrição na OAB)

01

20

3-8-A

20% (art. 11, §2º)

AM (3º Grau)

Advogado Municipal

(Provimento Efetivo)

Bacharel em Direito

(inscrição na OAB)

02

20

3-8-A