LEI Nº 1.464, DE 09 DE ABRIL DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo do Município a custear recursos pecuniários e demais obrigações assumidas ao "Projeto Mais Médicos do Brasil" instituído pelo Governo Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Mantenópolis, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a custear despesas de alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos instituídos pelo Governo Federal em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Mantenópolis, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A alimentação será concedida por meio do auxílio alimentação ao médico participante e deverá assegurar o fornecimento de alimentação, como recurso pecuniário ou "in natura", como café da manhã, almoço, café da tarde e jantar, em todos os sete dias da semana.

 

§ 1º Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, tendo como parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).

 

§ 2º Caso o município opte pelo fornecimento da alimentação "in natura" recomenda-se observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).

 

§ 3º O município deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 3º A moradia será concedida por meio de ajuda de custo para locação de imóvel, em padrão suficiente de habitabilidade e segurança (infra-estrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; disponibilidade de energia elétrica e abastecimento de água potável) para acomodar o médico e seus familiares, sendo os valores mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês para custear despesa com aluguel de imóvel, hotel ou pousada no Município de Mantenópolis, podendo o gestor municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 03 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município.

 

§ 1º A ajuda de custo de que trata o "caput" deste artigo será concedida quando houver necessidade de prover moradia ao profissional de saúde para atuar no Município de Mantenópolis, de acordo com os dispositivos desta Lei.

 

§ 2º Não será pago ajuda de custo para custeio de aluguel quando o profissional de saúde residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município de Mantenópolis.

 

§ 3º A ajuda de custo será paga por meio de ressarcimento após comprovação do pagamento da despesa, sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.

 

§ 4º Na modalidade prevista para acomodação em hotel ou pousada, o município deverá disponibilizar acomodação para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas em imóvel físico e recurso pecuniário, deste artigo.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante.

 

Art. 5º O município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde a cidade que está sediando a capacitação inicial até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para o local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário e retorno para suas moradias.

 

Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei somente serão concedidos aos profissionais de saúde remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de Mantenópolis, e somente quando houver exigência expressa no projeto mais médicos instituído pelo Governo Federal, consignando o Município como responsável por tais despesas.

 

Art. 7º Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no município até o 5º (quinto) dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.

 

Parágrafo Único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal da Saúde ou à Secretaria de Saúde de Mantenópolis, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.

 

Art. 8º Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

 

Art. 9º O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:

 

I - abandono ou desistência do Projeto;

 

II - desligamento do Projeto.

 

Parágrafo Único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.

 

Art. 10 As obrigações assumidas em decorrência da adesão do município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo município de Mantenópolis até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 2014.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 09 de abril de 2014.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.