LEI Nº 1.465, DE 09 DE ABRIL DE 2014

 

Concede e Regulamenta o Uso de Telefone Celular, Disponibilizados pela Municipalidade para Secretários e Servidores Públicos Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES, disponibilizará até 12 (doze) aparelhos celulares, a serem utilizados pelos Secretários Municipais e servidores em funções gerenciais e/ou atividades específicas.

 

§ 1º Os Secretários e servidores receberão aparelhos de telefonia móvel pessoal, mediante requerimento justificado, dirigido a Secretaria Municipal de Administração, que autorizará a utilização do serviço, desde que, demonstrada a efetiva necessidade de liberação do aparelho.

 

§ 2º O aparelho celular será de uso exclusivo do Secretário ou Servidor durante o período que exercer a função pública que lhe foi confiada, devendo devolvê-lo à Secretaria de Administração se deixar o cargo/função, ou, até o dia 31 de dezembro, no último ano da legislatura, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros.

 

Art. 2º Os planos contratados não poderão ultrapassar o valor limite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com todos os serviços oferecidos pelas operadoras de telefonia móvel.

 

§ 1º O pagamento dos serviços com custo adicional, que ultrapasse o limite global estabelecidos no "caput" deste artigo, será de inteira responsabilidade do usuário, devendo o mesmo autorizar o desconto em seus vencimentos/subsídios do valor que exceder, em cada fatura mensal, mediante assinatura de termo próprio.

 

§ 2º Constitui obrigação do usuário, zelar pelo aparelho celular recebido, de modo a mantê-lo sob sua guarda e segurança e, em perfeitas condições de funcionamento, sem danos ao aparelho e nos demais acessórios.

 

§ 3º Em caso de danos ao aparelho e acessórios, sua recuperação ficará ao encargo do usuário, se o dano ocorreu por sua culpa, e, caso não haja culpa ou responsabilidade deste, os reparos deverão ser solicitados a Secretaria de Administração.

 

Art. 3º No caso de extravio, furto ou roubo do aparelho celular ou de seus acessórios, o usuário deverá:

 

I - Comunicar imediatamente à Secretaria de Administração para providenciar, junto à Empresa de Telefonia Celular, o bloqueio provisório;

 

II - Apresentar à Secretaria de Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, o Boletim de Ocorrência Policial, para que seja remetido à Empresa de Telefonia Celular, para bloqueio das chamadas, como condição para a continuidade do bloqueio das ligações telefônicas.

 

Art. 4º O usuário do aparelho celular poderá, a qualquer momento, dispensar o seu uso, devolvendo-o à Secretaria de Administração do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.200/2009.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 09 de abril de 2014.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.