
LEI
Nº 1.477, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE CONTROLADOR INTERNO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de
provimento em comissão, conforme abaixo:
Art. 1º Fica criado 01
(um) Cargo Comissionado de Controlador Interno, símbolo I-B, que passa a
integrar o Anexo II do Plano de Carreiras e Sistemas de Vencimentos dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mantenópolis/ES - Resolução 091/99,
de 18/05/1999, com vencimento estabelecido na Tabela de Vencimentos dos Cargos
Comissionados (atualizada pela Lei 1.493/2015). (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 24 de setembro de
2015 com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2015)
I - Controlador
Geral, símbolo I-B;
§ 1º Constituem-se em garantias do ocupante do
cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal:
I - Independência
profissional para o desempenho das atividades;
II - O acesso
a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno.
§ 2º O agente público que, por ação ou omissão,
causar constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da Controladoria
Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 3º As atribuições
e os requisitos para provimento ao cargo de Controlador Interno estão descritas
no Anexo "I" da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 24 de
setembro de 2015 com efeitos retroativos A 1º de setembro de 2015)
Art. 2º Verificadas irregularidades ou
ilegalidades pela Controladoria Geral, esta cientificará a autoridade
responsável para a tomada de providências, devendo sempre proporcionar a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 1º Não havendo a regularização da situação
encontrada, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para
elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento da Mesa Diretora,
para as providências cabíveis.
§ 2º Em caso de não serem tomadas providências
cabíveis pela Mesa Diretora para a regularização da situação apontada, o
Controlador Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena
de responsabilidade solidária.
Art. 3º A Prestação de Contas da Câmara
Municipal será organizada pela Controladoria Geral da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Constará da Prestação de Contas,
de que trata este artigo, relatório e certificado de auditoria, com o parecer
do Auditor Geral, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade
constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas.
Art. 4º No caso de provimento efetivo do
cargo comissionado criado por esta Lei, a Câmara Municipal poderá celebrar
convênio com o Poder Executivo, de modo a fazer concursos simultâneos ao
realizado para o cargo de igual denominação daquele Poder.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 30 de outubro de
2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
ATRIBUIÇÕES:
I - avaliar o cumprimento
das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários;
II - comprovar a
legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar o
Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;
IV - em conjunto com
autoridades da Administração Financeira do Poder Legislativo Municipal, assinar
o Relatório de Gestão Fiscal;
V - atestar a
regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores,
tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
VI - manter arquivado
junto ao Poder Legislativo de Mantenópolis todos os relatórios e pareceres
elaborados em cumprimento às obrigações dispostas na Constituição Estadual, à
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito;
VII - ocorrendo
qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37, da Constituição
Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do
relatório ou parecer respectivo;
VIII - cabe ao
Controle Interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores
da Administração, na observância dos procedimentos e prazos pelo Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Graduação em Economia, ou Administração Pública, ou
Direito, ou Contabilidade, com o registro nos respectivos órgãos de classe.
RECRUTAMENTO:
Preferencialmente nos quadros de servidores efetivos da Câmara
Municipal de Mantenópolis/ES, ou, no mercado externo, mediante livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo.