
LEI
Nº 1.481, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, autorizado a contratar servidores por tempo determinado, na forma do
inciso "IX" do artigo 37 da Constituição
Federal, conforme relação abaixo especificada:
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Parágrafo Único. A contratação de que
trata o "caput" deste artigo será pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses, iniciando-se na data de assinatura do contrato e findando em 31 (trina e
um) de dezembro de 2015 (dois mil e quinze), sendo obrigatoriamente a relação jurídica
existente entre o Município e os Servidores Temporários a estabelecida pelo
Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas
Legislações em vigor.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento vigente à época da contratação.
Art. 3º O servidor
temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade
brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos
direitos políticos;
III - Quitação com as
obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as
obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade
exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de
18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa
saúde física e mental;
VIII - Não estar
incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.
Art. 4º A remuneração e
carga horária do contratado, nos termos e prazos desta lei, será a mesma
constante dos quadros de cargos e salários da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo,
não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes
de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo de 10 (dez)
dias, assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo
contratual;
II - Por iniciativa
do contratado;
III - Por
conveniência administrativa.
Art. 7º O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos
os efeitos legais.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 (dois) de janeiro
de 2015 (dois mil e quinze).
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 12 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.