
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas no âmbito do Município de Mantenópolis/ES.
§ 1º Suprimido
§ 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se vias públicas ou vias de circulação pública as vias terrestres do Município de Mantenópolis/ES, tais como:
a) Ruas, Avenidas e Passeios Públicos localizados na área urbana da sede e dos distritos;
b) Praças, Parques, Áreas reservadas à prática de esportes e todas as demais áreas públicas destinadas a concentração de pessoais;
c) Estradas Vicinais e as demais que à elas dão acesso, excetuando-se as vias de circulação que se encontram em propriedades particulares.
Art. 2º Os animais encontrados nas vias públicas, contrariando as disposições do Artigo 1º da presente lei, serão apreendidos e encaminhados ao Depósito Público Municipal, este mantido pelo Poder Público Municipal e administrado pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, ou através de concessões, realizadas à iniciativa privada.
Art. 3º Os proprietários ou responsáveis pelos animais apreendidos ficarão sujeitos às penalidades administrativas impostas pela presente lei, não excluindo as demais sanções cíveis e criminais que sua ação e/ou omissão importar.
Art. 4º A apreensão dos animais ficará a cargo da autoridade de trânsito do Município de Mantenópolis/ES, conforme estabelecido pelos artigos 269 inciso "X", 271 e 328, todos da Lei Federal nº 9.503/1197 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 1º Realizada a apreensão do animal, a autoridade de trânsito comunicará à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos para que realize a remoção do animal e o conduza ao depósito municipal, devendo o servidor responsável lavrar termo de apreensão e recebimento do animal com todas as características necessárias à sua identificação (raça, sexo, tipo e cor do pelo, entre outros sinais que possam indicar alguma identificação), circunstância da apreensão, bem como a identificação do proprietário ou responsável, caso esta seja certa, cientificando-o do ocorrido e entregando-lhe cópia do auto lavrado.
§ 2º Sendo incerta a propriedade ou o nome do responsável pelo animal, os mesmos poderão ser identificados por marca cadastrada junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF ou mediante declaração firmada por 02 (duas) testemunhas idôneas devidamente qualificadas, as quais confirmarão a propriedade do animal ou a pessoa por ele responsável.
§ 3º A apreensão de animal de propriedade ou responsabilidade incerta será publicada no mural da sede da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES ficando ali por período não inferior a 05 (cinco) dias, bem como ainda divulgada sua apreensão no sistema de rádio difusão da cidade de Mantenópolis/ES, devendo a divulgação ser realizada por pelo menos 03 (três) dias subsequentes ao da apreensão, de modo que o proprietário ou responsável do animal o reclame.
§ 4º Reclamado o animal junto ao poder público municipal, sua propriedade poderá ser comprovada conforme as disposições estabelecidas no § 2º do presente artigo.
Art. 5º Apreendido o animal e encaminhado ao depósito municipal, o médico veterinário do Município de Mantenópolis/ES avaliará suas condições físicas e de saúde, o qual somente dará entrada ao local de seu recolhimento após laudo circunstanciado do profissional anteriormente citado atestando que o mesmo não possui qualquer doença que implique em risco à saúde pública, bem como dos demais animais ali apreendidos.
§ 1º Constatada alguma doença no animal apreendido que implique em risco à saúde pública e aos demais animais apreendidos, o médico veterinário do Município de Mantenópolis/ES lavrará Laudo Circunstanciado atestando a tipificação da doença e os riscos existentes, emitindo parecer acerca da destinação a ser dada ao animal, podendo, se for o caso, ser sacrificado o animal.
§ 2º Existindo animal apreendido no período que coincida com as etapas de vacinações obrigatórias determinadas pelos órgãos de fiscalização do controle da saúde animal, o mesmo deverá ser vacinado pelo Poder Público, devendo seu proprietário ou responsável efetuar o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos pela vacinação.
§ 3º Durante o período de sua apreensão, caso o animal necessite de tratamento médico veterinário com o fornecimento de medicamentos, realização de exames ou intervenção cirúrgica, os mesmos deverão ser ministrados pelo Poder Público municipal, devendo seu proprietário ou responsável efetuar o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos pelo tratamento.
Art. 6º Pela infringência do disposto no artigo 1º da presente lei, o proprietário ou responsável pelo animal apreendido estará sujeito ao pagamento dos seguintes valores:
I - Multa no equivalente a 100 (cem) VRTE’s por animal apreendido;
II - Diária por permanência no Depósito Municipal no montante de 02 (duas) VRTE’s por animal apreendido;
III - Taxa de Remoção do animal da via pública, correspondente a 01 (um) VRTE’s por quilômetro rodado, incidindo do local em que se encontrava o animal até o local destinado ao Depósito Municipal.
IV - Ressarcimento aos cofres públicos municipais das despesas inerentes à vacinação ou tratamento médico veterinário, conforme exposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º, os quais deverão ser comprovados mediante atestados de vacinação, notas fiscais de compra de medicamentos e laudos emitidos pelo médico veterinário do município.
Parágrafo Único. Havendo reincidência na prática da infração elencada no "caput" do presente artigo, o proprietário ou responsável pelo animal se sujeitará à penalidade consoante ao dobro do estipulado no inciso "I" deste artigo, incidindo-se sobre cada animal apreendido.
Art. 7º Uma vez apreendido o animal em via pública e recolhido ao depósito municipal, o mesmo só será restituído ao seu proprietário após o pagamento da Multa, das Diárias, da Taxa de Remoção e do Ressarcimento das Despesas médicas veterinárias despendidas com o tratamento do animal em depósito.
Art. 8º Não sendo o animal apreendido reclamado ou retirado dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua apreensão, bem como ainda, sendo o mesmo reclamado por seu proprietário ou responsável, mas não sendo efetuado o pagamento da multa e das despesas elencadas no artigo 7º da presente lei, o animal apreendido será alienado em hasta pública.
§ 1º O valor de cada animal será fixado por uma comissão composta por 03 (três) membros designados anualmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo sua composição ser realizada da seguinte forma:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.
§ 2º O valor arrecadado com o leilão será destinado a uma conta específica criada para a manutenção das despesas com o Depósito Público Municipal, ou a criação deste, bem como ainda, custear demais ações que visem a garantia da segurança pública viária.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com Associações de Proteção e Defesa de Animais, visando a manutenção e regularidade dos serviços de apreensão e depósito dos animais encontrados soltos nas vias públicas municipais.
Parágrafo Único. Os convênios citados no "caput" do presente artigo terá como vigência o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, devendo a associação conveniada prestar conta mensalmente dos valores recebidos a título de multas, diárias, taxa de recolhimento e outras despesas inerentes ao cumprimento do objeto do convênio.
Art. 10 Os recursos necessários ao cumprimento do disposto na presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, suplementando-as se necessário.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar mediante Decreto a presente lei.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 19 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.