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LEI Nº 1.486, DE 20 DE MARÇO DE 2015

 

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual, nos termos do Inciso "X" do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aumento de 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento), aos vencimentos base dos servidores da administração direta e autárquica do Município de Mantenópolis/ES, a título de Revisão Geral Anual, nos termos do inciso "X" do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se vencimento base o valor pecuniário atribuído ao cargo no plano de cargos e vencimentos e suas correções, conforme Anexos I, II e III, parte integrante da presente lei, não incluindo vantagens ou direitos adquiridos que possam gerar vantagens pecuniárias.

 

§ 2º Os Anexos I, II e III, parte integrante da presente lei, passam a compor, em substituição, os existentes no Plano de Cargos e Salários do Município de Mantenópolis/ES (Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999 e alterações posteriores).

 

§ 3º A revisão geral concedida por esta lei não é extensiva aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, os quais tiveram seus vencimentos regulamentados e reajustados, respectivamente, pela Lei Federal nº 12.994 de 18 de junho de 2014, e pela Lei Municipal nº 1.474 de 08 de agosto de 2014.

 

§ 4º Observado o disposto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, o reajuste previsto no "caput" do artigo 1º desta lei não se estende aos Agentes Políticos Municipais, Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais.

 

Art. 2º Fica assegurado que o menor vencimento a ser pago ao servidor municipal pela Administração Direta e Autárquica do Município de Mantenópolis/ES não será inferior ao piso nacional de salário, conforme estabelecido no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para dar cumprimento ao estabelecido no "caput" do presente artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder "Abono de Complementação" aos vencimentos que estiverem inferior ao piso nacional de salário, o qual será pago mensalmente na folha de pagamento.

 

§ 2º O acréscimo pecuniário concedido pelo presente artigo não será computado para fins de concessão de acréscimos posteriores, conforme expressa proibição do artigo 37 inciso "XIV" da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e autorização legislativa.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2015.

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2015.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DE FUNCIONARIOS

 

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$ 772,75

R$ 775,77

R$ 778,80

R$ 781,83

R$ 784,86

R$ 787,89

R$ 790,92

R$ 793,96

II

R$ 784,86

R$ 787,89

R$ 790,92

R$ 793,96

R$ 796,99

R$ 800,01

R$ 803,04

R$ 806,08

III

R$ 787,89

R$ 790,92

R$ 793,96

R$ 796,99

R$ 800,01

R$ 803,04

R$ 848,15

R$ 909,43

IV

R$ 793,96

R$ 796,99

R$ 800,01

R$ 832,04

R$ 890,06

R$ 951,36

R$ 1.019,07

R$ 1.090,01

V

R$ 800,01

R$ 844,90

R$ 906,21

R$ 970,68

R$ 1.038,41

R$ 1.112,60

R$ 1.190,00

R$ 1.273,86

VI

R$ 870,74

R$ 932,00

R$ 999,71

R$ 1.074,16

R$ 1.148,05

R$ 1.228,69

R$ 1.315,75

R$ 1.409,15

VII

R$ 1.160,99

R$ 1.241,58

R$ 1.328,64

R$ 1.422,15

R$ 1.522,15

R$ 1.628,55

R$ 1.744,67

R$ 1.867,21

VIII

R$ 1.709,21

R$ 1.846,72

R$ 1.957,52

R$ 2.096,19

R$ 2.244,54

R$ 2.401,67

R$ 2.570,23

R$ 2.750,83

 

Lei Municipal nº 1.320/2011

TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO PERMANENTE

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Gratificação. 20%

(art. 11, § 2º)

TOTAL

Procurador Municipal

PM (2º Grau)

01

R$ 1.709,21

R$ 341,84

R$ 2.051,05

Advogado Municipal

AM (3º Grau)

02

R$ 1.709,21

-

-

 

CONTINUAÇÃO DO Anexo I

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS COMISSIONADOS

 

CARGO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

CONSULTOR TÉCNICO

CC3

R$ 2.223,66

PROCURADOR GERAL

CC1

R$ 4.632,63

CHEFE DE GABINETE

CC3

R$ 2.223,66

CHEFE DE DEPARTAMENTO

CC2

R$ 1.223,01

CHEFE DE SETOR

CC2

R$ 1.223,01

AUDITOR MUNICIPAL

CC2

R$ 1.223,01

AGENTE DE CRÉDITO

CC2

R$ 1.223,01

OUVIDOR GERAL

CC1B

R$ 1.732,90

RESPONSÁVEL DE AREA

CC4

R$ 988,29

CHEFE SERVIÇO MILITARES

CC2

R$ 1.223,01

COORDENADOR DE ATENÇÃO PRIMÁRIA

CC5

R$ 2.727,32

COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

CC5

R$ 2.727,32

COORDENADOR DE PRONTO ATENDIMENTO

CC5

R$ 2.727,32

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DO PA - PRONTO ATENDIMENTO

 

CARGO

NÍVEL

VENCIMENTO

Técnico de Enfermagem

PA

R$ 818,20

Enfermeiro Plantonista

PA

R$ 1.709,21

Médico Plantonista I

PA

R$ 5.771,68

Médico Plantonista II

PA

R$ 11.543,36

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DO PROGRAMA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF

 

CARGO

NÍVEL

SALÁRIO

Enfermeiro

ESF

R$ 2.727,32

Técnico de Enfermagem

ESF

R$ 818,20

Médico

ESF

R$ 10.641,00

Odontólogo

ESF

R$ 2.727,32

Auxiliar de Saúde Bucal

ESF

R$ 787,89

Psicólogo

ESF

R$ 2.727,32

 

 ANEXO III

TABELA SALARIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - 25 Horas Semanal (Lei nº 903/2002)

 

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

PROFESSOR "A"

I

1.039,15

1.080,73

1.123,94

1.168,89

1.215,67

1.264,33

1.314,90

1.367,47

1.422,24

1.479,09

1.538,26

1.599,82

1.663,82

1.730,42

1.799,60

1.871,57

II

1.059,95

1.102,30

1.146,42

1.192,28

1.239,96

1.289,54

1.341,15

1.394,79

1.508,65

1.568,94

1.631,74

1.697,01

1.764,86

1.835,44

1.908,90

1.985,23

II A

1.239,41

1.288,99

1.340,53

1.394,16

1.449,96

1.507,95

1.568,23

1.630,98

1.696,24

1.764,10

1.834,60

1.908,06

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

III

1.449,90

1.507,95

1.568,23

1.630,98

1.696,24

1.764,10

1.834,60

1.908,06

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

2.321,41

2.414,26

2.510,89

2.611,30

IV

1.696,22

1.764,10

1.834,60

1.908,06

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

2.321,41

2.414,26

2.510,89

2.611,30

2.715,79

2.824,38

2.937,39

3.054,89

V

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

2.321,41

2.414,26

2.510,89

2.611,30

2.715,79

2.824,38

2.937,39

3.054,89

3.177,09

3.304,18

3.436,31

3.573,77

PROFESSOR

"B"

II A

1.239,41

1.288,99

1.340,53

1.394,16

1.449,96

1.507,95

1.568,23

1.630,98

1.696,24

1.764,10

1.834,60

1.908,06

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

III

1.449,90

1.507,95

1.568,23

1.630,98

1.696,24

1.764,10

1.834,60

1.908,06

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

2.321,41

2.414,26

2.510,89

2.611,30

IV

1.696,22

1.764,10

1.834,60

1.908,06

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

2.321,41

2.414,26

2.510,89

2.611,30

2.715,79

2.824,38

2.937,39

3.054,89

V

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

2.321,41

2.414,26

2.510,89

2.611,30

2.715,79

2.824,38

2.937,39

3.054,89

3.177,09

3.304,18

3.436,31

3.573,77

PROFESSOR

"P"

II A

1.239,41

1.288,99

1.340,53

1.394,16

1.449,96

1.507,95

1.568,23

1.630,98

1.696,24

1.764,10

1.834,60

1.908,06

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

III

1.449,90

1.507,95

1.568,23

1.630,98

1.696,24

1.764,10

1.834,60

1.908,06

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

2.321,41

2.414,26

2.510,89

2.611,30

IV

1.696,22

1.764,10

1.834,60

1.908,06

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

2.321,41

2.414,26

2.510,89

2.611,30

2.715,79

2.824,38

2.937,39

3.054,89

V

1.984,39

2.063,73

2.146,28

2.232,13

2.321,41

2.414,26

2.510,89

2.611,30

2.715,79

2.824,38

2.937,39

3.054,89

3.177,09

3.304,18

3.436,31

3.573,77