
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal, conforme relação abaixo especificada:
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
Carga Horária (por Plantão) |
Vencimento (por Plantão) |
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07 |
Médico Plantonista |
PA |
24 Horas |
R$ 1.356,00 |
Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de assinatura do contrato e findando em 31 (trina e um) de dezembro de 2015 (dois mil e quinze), sendo obrigatoriamente a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época da contratação.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade e demais requisitos legais exigidos para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.
Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado, nos termos e prazos desta lei, será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) dias, assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência administrativa.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 (dois) de janeiro de 2015 (dois mil e quinze).
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as vagas abaixo elencadas, aprovadas para contratação através da Lei Municipal nº 1.481 de 12 de janeiro de 2015, constantes em seu artigo 1º:
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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01 |
Médico Plantonista I - 24h/Semanal |
PA |
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03 |
Médico Plantonista II - 48h/Semanal |
PA |
Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.