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LEI Nº 1.490, DE 20 DE MARÇO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenções a entidades assistenciais do Município de Mantenópolis/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a subvencionar as entidades particulares, sem fins lucrativos, que prestam relevantes serviços à comunidade mantenopolitana, conforme relação e valores abaixo discriminados:

 

I - Associação Educacional e de Amparo Social Vida Feliz - Projeto Vida Feliz, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.442.829/0001-93, com a importância de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais;

 

II - Escola Especial Orquídea - Sociedade Pestalozzi de Mantenópolis/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.349.496/0001-50, com a importância de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;

 

III - Associação de Amparo ao Idoso de Mantenópolis - AAMPAIM (Centro de Convivência Nossa Senhora das Dores), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.015.560/0001-33, com a importância de até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais;

 

IV - Associação dos Acadêmicos do Município de Mantenópolis/ES - AAMAN, inscrita no CNPJ sob o nº 08.616.048/0001-30, com a importância anual de até R$ 203.500,00 (duzentos e três mil e quinhentos reais) a serem repassados em 11 (onze) prestações mensais de até R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais);

 

V - Sociedade Beneficente São Vicente de Paula (Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Dores), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.293.893/0001-67, com a importância de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais.

 

Art. 2º O repasse dos valores se fará mediante a assinatura de Convênio entre o Município de Mantenópolis/ES e as respectivas instituições, observados a necessidade mensal da entidade beneficiada e a possibilidade financeira do Município.

 

Art. 3º A subvenção de que trata o artigo 1º da presente lei, tem por escopo cobrir parte das despesas de referidas entidades, todas classificadas como filantrópicas.

 

Art. 4º As entidades beneficiadas deverão prestar contas mensalmente dos valores recebidos do Município de Mantenópolis/ES, com a demonstração analítica dos gastos e os respectivos comprovantes fiscais em confrontação com o valor recebido, sob pena de cessação do direito ao repasse até a regularização das mesmas.

 

Art. 5º O numerário para cobrir as despesas originadas por esta lei sairá do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.365, de 21 de dezembro de 2011 e a Lei Municipal nº 1.384, de 15 de maio de 2012.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos à data de 01 (um) de janeiro de 2015 (dois mil e quinze).

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2015.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.