
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão:
I - brasão e nome da Prefeitura;
II - número seqüencial;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome de fantasia;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal;
f) inscrição estadual;
g) e-mail e telefone;
h) se optante pelo simples nacional.
VI - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no município;
d) endereço.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - código de serviço;
X - valor total das deduções, quando legalmente permitido;
XI - valor da base de cálculo;
XII - alíquotas do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação do serviço tributável pelo município, quando for o caso;
XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVI - indicação de outras retenções, quando for o caso.
Art. 3º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte ao Setor de Tributação do Município, a partir de 01/01/2015.
§ 1º Respeitado o prazo estabelecido no artigo 15 da presente lei, todos os prestadores de serviços do Município de Mantenópolis/ES ficarão obrigados a utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2º Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º A autorização e o acesso a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS está condicionada à apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente incineração.
§ 4º Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de Prestação de Serviços e Vendas de Mercadorias só poderão aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias.
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado da Prefeitura Municipal, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e emitida deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por "e-mail" ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa.
§ 3º As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis para consulta no site da Prefeitura Municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão. Após este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo.
Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente no aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto ou esteja em curso procedimento de fiscalização que conste seu período de competência, devendo nestas situações ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contadas da emissão da NFS-e o pedido de deferimento do cancelamento efetuado por meio de procedimento administrativo junto ao Setor de Tributação.
§ 1º Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.
§ 2º O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;
II - termo de cancelamento;
III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.
§ 3º O cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto ao Setor de Tributação por meio de procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do § 2º e "caput" deste artigo.
§ 4º O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades.
Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá com o status de "cancelada", tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de Serviços no âmbito do Município de Mantenópolis/ES, não sendo possível sua utilização conjugada com o Estado.
§ 1º O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços.
§ 2º O Setor de Tributação será competente para autorizar o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, a qual somente será expedida após o retorno do contribuinte ao regime normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis.
Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu procurador, no Setor de Tributação.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise do Chefe do Setor de Tributação.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
§ 3º Fica estipulado para cada contribuinte o limite máximo de 02 (duas) emissões anuais de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa. Excedido o limite, deverá o contribuinte realizar obrigatoriamente a adesão a NFS-e do Município de Mantenópolis/ES, conforme artigo 3º da presente lei.
Art. 9º Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios:
I - dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;
II - dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF;
III - dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais;
IV - redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;
V - Geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.
Art. 10 A não apresentação do pedido de cancelamento no prazo de 30 (trinta) dias ao setor competente, contado da data de emissão da NFS-e, o cancelamento sem
motivação ou em desacordo com o Artigo 5º desta lei, sujeitará ao contribuinte multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto da nota cancelada, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 11 O Recibo Provisório de Serviços - RPS e um documento de emissão autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes inscritos no município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo ser substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e no prazo de 10 (dez) dias contado da data de emissão do RPS.
§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará mediante decreto a emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS prevista no "caput" deste artigo de acordo com a disponibilidade técnica.
§ 2º A substituição prevista no "caput" deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 3º A não substituição no prazo previsto no "caput" deste artigo sujeitará o contribuinte a multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor bruto de cada Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido e não convertido.
Art. 12 Os Tomadores de Serviços sediados no município, elencados no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção civil no município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a recolher ao município o ISSQN por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário Municipal, o tomador do serviço, por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e do município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, sendo informado pelo prestador o valor do imposto retido, no corpo da nota.
Art. 13 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços dos prestadores de serviços não situados no Município de Mantenópolis e sujeitos a substituição tributária, nos termos de regulamento expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14 As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema de NFS-e no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão. Após este prazo o Município poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de expediente estipulada pelo Código Tributário Municipal, incidindo sobre cada nota consultada.
Art. 15 Todos os contribuintes prestadores de serviços inscritos no Município de Mantenópolis/ES ficarão obrigados à emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e a partir da data de 01 de julho de 2015.
Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal conjuntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, autorizados a emitir atos normativos necessários à operacionalização da utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 09 de abril de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.