
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de 30% (trinta por cento) dos recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações no sítio institucional da prefeitura na internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação infantil, inclusive o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído por Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais.
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores municipais e estaduais, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º O Município deverá aprovar leis específicas para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com o respectivo plano de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 24 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.