
LEI
Nº 1.501, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 1.403, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e seus incs. "I, II e III" da Lei
Municipal nº 1.403, de 18 de setembro de 2013, que passarão a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º "omissis"
I - "omissis"
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - "omissis"
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - "omissis"
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - Diária para municípios com distância inferior a 150 km
(cento e cinquenta quilômetros) da sede deste Município quando o deslocamento
se der por período superior a 4h (quatro horas) e inferior a 6h (seis horas): (Redação dada pela
Lei nº 1.544, de 03 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de
2017)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - Diária para municípios com distância inferior a 150 km (cento
e cinquenta quilômetros) da sede deste Município, quando o deslocamento se der
por período superior a 6h (seis horas): (Redação dada pela
Lei nº 1.544, de 03 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de
2017)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
III - Diária para municípios com distância superior a 150 km (cento
e cinquenta quilômetros) da sede deste Município: (Redação dada pela
Lei nº 1.544, de 03 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de
2017)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
Art. 2º Altere-se o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.403/2015, o qual terá a
seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 24 de setembro de
2015
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.