
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, por intermédio do representante do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar acordo de parcelamento perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES - IPASMA, referente aos débitos sobre excedentes de despesas administrativas de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, referente aos Exercícios de 2008, 2013 e 2014, abaixo discriminados, nos termos desta Lei.
§ 1º A presente dívida refere-se ao excedente de despesas administrativas referente ao Exercício de 2008 - R$ 23.965,41 (vinte e três mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos); Exercício de 2013 - R$ 56.499,06 (cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e seis centavos); Exercício de 2014 - R$ 92.466,60 (noventa e dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), perfazendo um total de R$ 172.931,07 (cento e setenta e dois mil novecentos e trinta e um reais e sete centavos).
§ 2º O montante apurado deverá ser atualizado pelo índice IPCA-E, mais 0,5% de juros a.m, nos termos da Portaria 402 de 10 de dezembro de 2008 e suas atualizações. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice do IPCA-E mais 0,5% de juros a.m, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial, calculados a partir do primeiro dia do mês da consolidação do parcelamento até a última parcela do pagamento, e, se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% a.m, mais correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
Art. 2º A amortização do montante da dívida será formalizada observando-se o prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas referente ao excedente de despesas administrativas dos exercícios de 2008, 2013 e 2014, tudo de conformidade com o Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP - Gerado pelo Sistema da Previdência Social.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá firmar junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, um termo de Acordo de Amortização e Pagamento de Dívidas do Poder Executivo Municipal, que disciplinará os demais procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O parcelamento será rescindido na seguinte hipótese: Inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer.
Art. 5º Durante o prazo do parcelamento, o Poder Executivo Municipal deverá consignar no orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará os atos necessários à execução do disposto nos artigos 1º ao 5º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de agosto de 2015.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 24 de setembro de 2015
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.