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LEI Nº 1.505, de 24 de Setembro de 2015

 

Altera dispositivos da Lei 1.477/2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 1º, inciso "I" da Lei 1.477/2014, passando a vigorar da seguinte maneira:

 

"Art. 1º Fica criado 01 (um) Cargo Comissionado de Controlador Interno, símbolo I-B, que passa a integrar o Anexo II do Plano de Carreiras e Sistemas de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mantenópolis/ES - Resolução 091/99, de 18/05/1999, com vencimento estabelecido na Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados (atualizada pela Lei 1.493/2015)."

 

Art. 2º Fica acrescido ao Art. 1º da Lei 1.477/2014 o § 3º, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º......................................................................................

 

§ 1º...........................................................................................

 

§ 2º...........................................................................................

 

§ 3º As atribuições e os requisitos para provimento ao cargo de Controlador Interno estão descritas no Anexo "I" da presente Lei."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2015.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 24 de setembro de 2015

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários;

 

II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

III - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

 

IV - em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Legislativo Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;

 

V - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

 

VI - manter arquivado junto ao Poder Legislativo de Mantenópolis todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas na Constituição Estadual, à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito;

 

VII - ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou parecer respectivo;

 

VIII - cabe ao Controle Interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução: Graduação em Economia, ou Administração Pública, ou Direito, ou Contabilidade, com o registro nos respectivos órgãos de classe.

 

RECRUTAMENTO:

 

Preferencialmente nos quadros de servidores efetivos da Câmara Municipal de Mantenópolis/ES, ou, no mercado externo, mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo.