Tela de jogo de vídeo game

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

LEI Nº 1.506, de 24 de Setembro de 2015

 

Dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal, conforme relação abaixo especificada:

 

Quantitativo

Cargo

Nível

Carga Horária Semanal

02

Técnico de Radiologia

3-7-A

30 horas

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses, iniciando-se na data de assinatura do contrato e findando em 31 (trina e um) de dezembro de 2015 (dois mil e quinze), sendo obrigatoriamente a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época da contratação.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais; 

 

V - Nível de escolaridade e demais requisitos legais exigidos para o exercício do cargo, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal nº 785/1999;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado, nos termos e prazos desta lei, será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) dias, assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência administrativa.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 24 de setembro de 2015.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.