
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, o "Dia Municipal dos Rios São Mateus e São José", a ser comemorado anualmente no dia 22 (vinte e dois) de setembro, passando a fazer parte do calendário municipal oficial.
Art. 2º O "Dia Municipal dos Rios São Mateus e São José" terá por finalidade:
I - promover reflexões que contribuam para a conscientização da população sobre a necessidade de preservação das Bacias Hidrográficas;
II - desenvolver atividades alusivas ao tema, tais como, debates, palestras, seminários, encontros, conferências, campanhas educativas, manifestações culturais, mutirões de limpeza, criação e manutenção de viveiros de mudas de árvores nativas e de cunho para reflorestamento, recuperação e reflorestamento de nascentes e matas ciliares;
III - promover a partir das atividades alusivas ao tema, políticas públicas de preservação e despoluição dos cursos d’água existentes na área territorial do município;
IV - inserir o estudo das Bacias Hidrográficas dos Rios São Mateus e São José como temas a serem explanados e discutidos na rede pública municipal de ensino;
V - criar e produzir materiais informativos e educacionais, voltados à Educação Ambiental para a preservação e conservação das bacias hidrográficas.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura com o apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente convidar e articular
representantes de outras entidades, instituições, escolas públicas e privadas, universidades, clubes de serviço, ONG’s, conselhos, empresas usuárias de água, os Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios São Mateus e São José, bem como pessoas físicas e jurídicas ligadas ao tema, para colaborarem com a organização de eventos alusivos ao "Dia Municipal dos Rios São Mateus e São José".
Art. 3º Os numerários para cobrir eventuais despesas originadas por esta lei sairá do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 24 de setembro de 2015
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.