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LEI Nº 1.515, de 30 de dezembro de 2015

 

Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Mantenópolis para o Exercício Financeiro de 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Mantenópolis/ES, para o exercício-financeiro de 2016, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 37.273.500,00 (trinta e sete milhões, duzentos e setenta e três mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 38.855.840,00

- Receitas Tributárias

R$ 1.793.400,00

- Receitas de Contribuições

R$ 912.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$ 1.124.000,00

- Receita Agropecuária

R$ 0,00

- Receita Industrial

R$ 0,00

- Receitas de Serviços

R$ 3.900,00

- Transferências Correntes

R$ 34.750.400,00

- Outras Receitas Correntes

R$ 272.140,00

-(-)Dedução da Receita de Transferência

R$ (3.904.400,00)

-(-)Dedução de Rec. Remun. Dos Invest. Do Reg. Próprio

R$ (30.000,00)

Receitas de Capital

R$ 676.060,00

- Operação de Crédito

R$ 0,00

- Alienação de Bens

R$ 0,00

- Transferências de Capital

R$ 676.060,00

Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias

R$ 1.676.000,00

-Receita de Contribuições - Operações Intraorçamentárias

R$ 1.676.000,00

 

 

Total Geral

R$ 37.273.500,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

FUNÇÃO

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR

01

Legislativa

R$ 1.502.560,00

04

Administração

R$ 5.044.044,00

05

Defesa Nacional

R$ 24.500,00

08

Assistência Social

R$ 2.122.000,00

09

Previdência Social

R$ 2.911.000,00

10

Saúde

R$ 6.183.385,00

12

Educação

R$ 12.175.302,00

13

Cultura

R$ 107.000,00

15

Urbanismo

R$ 3.853.009,00

16

Habitação

R$ 5.000,00

17

Saneamento

R$ 8.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 131.000,00

20

Agricultura

R$ 873.500,00

26

Transporte

R$ 76.000,00

27

Desporto e Lazer

R$ 441.000,00

28

Encargos Especiais

R$ 807.200,00

99

Reserva de Contingência

R$ 1.009.000,00

Total das Funções

 

R$ 37.273.500,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

Poder Legislativo

R$ 1.509.760,00

-Câmara Municipal

R$ 1.502.560,00

-Encargos Especiais

R$ 7.200,00

Poder Executivo

R$ 35.763.740,00

-Gabinete do Prefeito

R$ 662.500,00

-Secretaria Municipal de Administração

R$ 3.448.544,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$ 2.715.500,00

-Secretaria Municipal de Agricultura

R$ 873.500,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$ 131.000,00

-Secretaria Municipal de Educação e Cultura

R$ 12.282.302,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$ 6.183.385,00

-Secretaria Municipal de Obras Transporte e Serv. Urbanos

R$ 3.942.009,00

-Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos

R$ 2.102.000,00

-IPASMA-Instituto de Previdência dos Serv. de Mantenópolis

R$ 2.920.000,00

- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

R$ 441.000,00

- Gabinete de Gestão Integrada e Planejamento Estratégico

R$ 62.000,00

Total dos Órgãos

R$ 37.273.500,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Mantenópolis, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no artigo 37 da Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO nº 1.508/2015 de 03 de novembro de 2015, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.

 

Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, os seguintes casos:

 

I - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

 

II - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº 028/2004;

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo "I" da presente lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 12 Sempre que houver alguma modificação em códigos da receita e despesa do plano de contas contábil do STN - Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Espírito Santo/TCE-ES ficam o poder executivo e legislativo municipal autorizado adequar os códigos do seu plano de contas de modo a igualá-lo aos dos órgãos acima.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 30 de dezembro de 2015

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.