
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente da rede pública de ensino, independentemente de sua origem, durante o período letivo, e custeado pelo ente público com recursos oriundos do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e por sua regulamentação, a Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.
Parágrafo Único. Participam do PNAE no âmbito do Município de Mantenópolis/ES:
I - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação - MEC, responsável pela coordenação do PNAE, estabelecendo as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE, bem como por realizar a transferência de recursos financeiros exclusivamente para a compra de gêneros alimentícios;
II - o Município de Mantenópolis/ES, como Entidade Executora - EE, aqui representado pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pela execução do PNAE, inclusive a utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e a prestação de contas do Programa, bem como pela oferta de alimentação escolar por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, e pelas ações de educação alimentar e nutricional a todos os alunos matriculados na rede pública de ensino;
III - o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, órgão colegiado deliberativo, instituído pela presente lei no âmbito do Município de Mantenóipolis/ES.
Art. 2º Fica instituído no âmbito do Município de Mantenópolis/ES o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros do CMAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 5º O exercício do mandato de conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
§ 6º A nomeação dos membros do CMAE deverá ser feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições previstas na presente lei.
§ 7º Os dados referentes ao CMAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo Municipal, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto de nomeação do CMAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CMAE.
§ 8º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CMAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o CMAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s) em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CMAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.
§ 9º Após a nomeação dos membros do CMAE, as substituições dar- se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CMAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 10 - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CMAE, ou ainda da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser imediatamente encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 11 Nas situações previstas no § 9º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto emanado do Poder Executivo Municipal, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 12 No caso de substituição de conselheiro do CMAE, na forma do § 10, o período do seu mandato será o tempo necessário para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 3º São atribuições do CMAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do PNAE, previstos na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e sua regulamentação, a Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IV - receber, apreciar e julgar, emitindo parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da Prestação de Contas quanto aos valores destinados e empregados no cumprimento do PNAE, conforme previsto nos artigos 33 a 35 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.
§ 1º O CMAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e demais conselhos afins, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 2º Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e sua regulamentação, a Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, bem como as disposições constantes na presente lei;
§ 3º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CMAE somente poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 4º Compete ao Município de Mantenópolis/ES:
I - garantir ao CMAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) fornecer local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilizar equipamentos de informática para o exercício de suas atribuições;
c) disponibilizar transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAE; e
d) disponibilizar recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
II - fornecer ao CMAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Art. 5º As omissões ou lacunas existentes na presente lei serão supridas pelas disposições existentes na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e sua regulamentação, a Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.
Parágrafo Único. inexistindo previsão nas legislações citadas no "caput" deste artigo acerca do fato ou ato a ser deliberado, poderá o CMAE, através de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares, decidirem fundamentadamente sobre o assunto.
Art. 6º Ficam expressamente revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 001/2001, de 17 de janeiro de 2001, bem como as legislações ou normas que conflitarem com o aqui disposto, ainda que não indicadas especificamente.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mantenópolis/ES, 31 de março de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.