
Reformula o Programa de Estágio para estudantes de ensino
superior e de pós-graduação no âmbito da Prefeitura Municipal de
Mantenópolis/ES, e dá outras providências. (Redação
dada pela Lei nº 1.837, de 11 de junho de 2025)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins da presente lei, considera-se estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam matriculados e frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º Fica instituído no âmbito do Poder
Executivo Municipal o Programa de Estágio para estudantes do ensino superior.
Parágrafo Único. Fica definido para o
cumprimento do programa de estágio previsto no "caput" do presente
artigo o número de 40 (quarenta) vagas.
Parágrafo Único.
Fica definido para o cumprimento do programa de estágio
previsto no "caput" do presente artigo o número de 45 (quarenta e
cinco) vagas. (Redação dada pela Lei nº
1.561, de 04 de dezembro de 2017)
Art. 2º Fica instituído no
âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Estágio para estudantes do
ensino superior e de pós-graduação. (Redação
dada pela Lei nº 1.837, de 11 de junho de 2025)
Parágrafo único. Fica definido para o
cumprimento do programa de estágio previsto no “caput” do presente artigo o
número total de 48 (quarenta e oito) vagas, sendo 40 (quarenta) vagas
destinadas para estágio de graduação e 08 (oito) vagas para estágio de
pós-graduação. (Redação dada pela Lei nº 1.837,
de 11 de junho de 2025)
Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar matriculado e frequentando regularmente as aulas do ano letivo, comprovando esta condição com certificação expedida pelo estabelecimento de ensino, bem como ainda preencher os seguintes requisitos:
I - estar
obrigatoriamente cursando ensino superior devidamente reconhecido pelo MEC -
Ministério da Educação;
II - ser
residente no Município de Mantenópolis/ES; (Redação dada pela Emenda nº 001, de
28 de março de 2016);
I – estar obrigatoriamente cursando ensino
superior ou pós-graduação devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação
– MEC; (Redação dada pela Lei nº 1.837, de 11
de junho de 2025)
II – ser, preferencialmente,
residente no Município de Mantenópolis/ES. (Redação
dada pela Lei nº 1.837, de 11 de junho de 2025)
III - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade.
Parágrafo Único. (Suprimido pela Emenda nº 001, de 28 de março de 2016).
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Parte Concedente: Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal;
II - Instituição de Ensino: Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo Único. Fica facultado ao Poder Público Municipal a celebração de convênio com outros órgãos públicos, com vistas à cessão de estagiários, hipótese na qual a remuneração será prestada pela entidade concedente, ficando o órgão cedido responsável pelo acompanhamento e supervisão das atividades desenvolvidas pelo estagiário, designando agente público de seus quadros para o desempenho desta função.
Art. 5º O estágio de que trata esta Lei poderá ser:
I - Obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
II - Não Obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 6º A Administração Pública na oferta do estágio deverá observar os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando ou seu representante legal, pelos representantes legais da parte concedente do estágio e da instituição de ensino, vedada a atuação de agentes de integração como representante de qualquer das partes;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O Termo de Compromisso será periodicamente renovado, conforme seja o curso frequentado pelo estagiário, anual ou semestral.
§ 2º O plano de atividades do estagiário será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for progressivamente avaliado o desempenho do estudante.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação direta dos estagiários ou por intermédio de convênio celebrado com o CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal.
§ 1º No caso da contratação de estagiários através de agente de integração, o estágio será supervisionado pelo agente integrador que acompanhará todas as suas fases.
§ 2º Celebrando a contratação de estágios através de agente de integração, este será responsabilizado civilmente se indicar estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
§ 3º A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pelo acompanhamento do estágio, cabendo-lhe providenciar a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, e, se necessário, baixar normativos em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, como forma de dar fiel cumprimento e eficiência a esta Lei.
Art. 8º O prazo de duração do estágio será de até 12 (doze) meses, sendo permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 1º Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições contidas na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e seu decreto regulamentador, Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou o grau de deficiência.
§ 2º Fica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 9º A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através Secretaria Municipal de Administração ou outro órgão, através da delegação de atribuições.
§ 1º Havendo a delegação por parte da Secretaria Municipal de Administração para que outro órgão realize a seleção, deverá a mesma acompanhar todo o processo, manifestando-se favorável ou desfavoravelmente quanto ao decidido.
§ 2º A autorização para contratação de estagiários na modalidade de estágio não obrigatório dependerá de prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em sua falta, de quem esta indicar.
Art. 10 A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:
I - a identificação do estagiário e do curso que está frequentando;
II - a qualificação e assinatura dos subscreventes;
III - as condições do estágio;
IV - a indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;
V - a menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI - o valor da bolsa mensal, caso devida;
VII - a carga horária semanal compatível com o horário escolar;
VIII - a duração do estágio;
IX - a obrigação do estagiário apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio, informando o desenvolvimento das tarefas que lhe forem atribuídas;
X - a assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão ou entidade concedente e do responsável pela instituição de ensino;
XI - as hipóteses de desligamento do estagiário;
XII - a indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento do estágio, a quem caberá avaliar o desempenho final do estagiário.
Art. 11 Para o oferecimento de estágio, o Poder Executivo Municipal e seus órgãos deverão observar as seguintes condições obrigatórias, sob pena de cancelamento do estágio:
I - celebração de termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu fiel cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicação de funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§ 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser assumida pela instituição de ensino.
§ 2º Fica delegada aos Secretários Municipais a competência para assinatura dos Termos de Compromisso referidos nesta Lei.
Art. 12 A jornada de atividade em estágio será
de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 12 A jornada de atividade
em estágio de graduação será de 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco)
horas semanais, e para estágio de pós-graduação a jornada será de 06 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 1.837, de 11 de junho de 2025)
§ 1º A menção da jornada deverá constar obrigatoriamente no termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão.
§ 2º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 3º Se a instituição de ensino adotar avaliações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
§ 4º É responsabilidade da instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 13 Na hipótese de estágio não obrigatório,
o estagiário fará "jus" a uma Bolsa Estágio, proporcional à freqüência do estagiário, estipulada em valor equivalente a
R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Art. 13 Na hipótese de estágio
não obrigatório, o estagiário de graduação fará jus a uma Bolsa Estágio,
proporcional a frequência do estagiário, estipulada em valor equivalente a
R$1.000,00 (mil reais), ao passo que o estagiário de pós-graduação fará jus ao
valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Redação
dada pela Lei nº 1.837, de 11 de junho de 2025)
§ 1º A concessão do benefício relacionado no "caput" do presente artigo não caracteriza salário e nem gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracterizará salário in-natura e nem gerará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 3º Não fará "jus" à percepção dos valores relativos à Bolsa de Estágio ou qualquer outro benefício eventualmente concedido, o estudante que exercer cargo, função ou emprego na administração pública municipal, estadual ou federal.
§ 4º O valor da Bolsa Estágio constante no "caput" do presente artigo será corrigido anualmente pelo índice do IPCA/INPC - IBGE acumulado nos últimos doze meses.
Art. 14 Se estágio for extinto antes do término de sua vigência, a pedido do estudante ou pela ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 19 da presente lei, o estagiário perderá os dias de recesso ainda não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor correspondente.
Art. 15 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 16 O estagiário deverá registrar sua frequência diariamente através de meio destinado a este fim.
Art. 17 O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios da parte concedente.
Parágrafo Único. O pagamento da bolsa estágio dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a administração pública concedente.
Art. 18 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento de supervisor da parte concedente, indicado nos termos do artigo 11 inciso III desta Lei.
§ 1º A comprovação da supervisão far-se-á mediante os vistos nos relatórios referidos no inciso VII do artigo 11 da presente lei.
§ 2º Cada supervisor acompanhará até o limite de 04 (quatro) estagiários simultaneamente.
§ 3º São obrigações do supervisor do estágio:
I - proporcionar aos educandos condições para o exercício das atividades de aprendizado profissional, social e cultural;
II - acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas e aquelas previstas no Termo de Compromisso;
III - orientar os estagiários sobre:
a) sua conduta como profissional;
b) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio;
c) as normas internas da parte concedente;
d) a utilização da internet e do correio eletrônico restritatamente às necessidades do estágio;
IV - informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos;
V - zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo cumprimento da jornada de estágio;
VI - organizar a escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade;
VII - encaminhar ao órgão competente da parte concedente, a cada 06 (seis) meses, cópia do relatório de atividades exercidas no estágio elaborado pelo estagiário.
Art. 19 O término do estágio verifica-se:
I - quando expirado o prazo de duração constante no Termo de Compromisso ou quando atingido o limite máximo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 8º desta Lei;
II - pela conclusão ou interrupção do curso frequentado na instituição de ensino;
III - pela verificação da ocorrência de inobservância à norma ou regulamento interno da unidade onde é realizado o estágio;
IV - pela ausência injustificada em período igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mês;
V - a pedido do estagiário ou da instituição de ensino.
Art. 20 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, respeitado o aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e requerimento formalizado por escrito.
Art. 21 Aplica-se no que couber, de forma subsidiária e supletiva, a Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art. 22 As despesas decorrentes da concessão da
bolsa estágio e do auxílio transporte serão suportadas pela dotação
orçamentária constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o
estágio.
Art.
22 As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio serão
suportadas pela dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou
entidade onde se realizar o estágio. (Redação dada pela Lei nº 1.837, de 11 de junho de
2025)
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.408, de 01 de abril de 2013.
Mantenópolis/ES, 31 de março de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.