
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Mantenópolis (SUAS MANTENÓPOLIS), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§ 1º O SUAS MANTENÓPOLIS integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.
§ 2º O SUAS MANTENÓPOLIS, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação geral as normas gerais da esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas as normas das esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;
II - participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V - garantia da convivência familiar e comunitária.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo Único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar- se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando assim a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.
Art. 4º O SUAS MANTENÓPOLIS reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.
§ 2º Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
Art. 6º Compõem o SUAS MANTENÓPOLIS:
I - como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Mantenópolis - CMAS;
c) Demais Conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
II - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Assistência Social.
III - como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social.
Art. 7º Na conformação do SUAS MANTENÓPOLIS, os espaços de controle social são as Conferências, o Conselho Municipal de Assistência Social e demais conselhos vinculados à SMAS.
Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada 02 (dois) anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.
§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Mantenópolis, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 690/95, de 12 de dezembro de 1995, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.
Art. 10 Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Mantenópolis - CMDCA;
II - Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Mantenópolis - COMDIM;
III - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
Parágrafo Único. Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
Art. 11 São competências da SMAS, no âmbito do SUAS MANTENÓPOLIS:
I - efetivar a gestão do SUAS MANTENÓPOLIS;
II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;
III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS MANTENÓPOLIS;
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais.
Art. 12 A SMAS compreenderá:
I - o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
III - os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.
Art. 13 O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é a unidade pública municipal de base territorial localizada em área com maior índice de vulnerabilidade e risco social, destinado à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
Parágrafo Único. O CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo de nível superior, com formação em serviço social e/ou psicologia, que ocupará função gratificada, nos termos do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis.
Art. 14 O CRAS ofertará os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.
Art. 15 Compete ao CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SMAS, por meio dos coletivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelo CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X - pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;
XV - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
XVI - atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo Único. O CRAS observará o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovados na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política nacional, estadual e municipal de assistência social.
Art. 16 Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além do CRAS:
I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida, sendo eles:
a) Crianças e adolescentes, representados pelo CRAS no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
b) Jovens, por meio dos coletivos juvenis - Projovem;
c) Idosos, por meio do CRAS e Entidades com grupos de convivência da terceira idade;
d) Rede de inclusão sócioprodutiva implantada em articulação com Secretarias das áreas de trabalho e desenvolvimento econômico.
Parágrafo Único. Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizados no território do CRAS atuarão de forma articulada.
Art. 17 O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei Federal nº 8.742/1993 - LOAS, o Auxílio Natalidade e Auxílio por Morte, além de outros que vierem a ser criados, conforme regulamentado pela Resolução nº 01, de 15 de Maio de 2002, do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 18 O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é unidade Pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo Único. O CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo de nível superior, com formação em serviço social e/ou psicologia, que ocupará função gratificada, nos termos do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis.
Art. 19 O CREAS ofertará os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos - PAEFI;
II - serviço especializado em abordagem social;
III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;
V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
Art. 20 Compete ao CREAS:
I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;
III - organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e encaminhamento das famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
V - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;
VI - operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;
VII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
VIII - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.
Art. 21 A rede de proteção social especial de alta complexidade de Mantenópolis é constituída por serviços e equipamentos destinados às crianças e adolescentes, adultos em situação de rua e idosos.
Art. 22 A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
I - Serviços de Acolhimento Institucional;
§ 1º Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador de nível superior, com formação em serviço social, psicologia e/ou pedagogia que ocupará função gratificada, nos termos do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis, ou lei específica que institua e regulamente o serviço e a função.
§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
Art. 23 Integrarão o SUAS MANTENÓPOLIS, por meio do vínculo SUAS, entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento no Município.
Parágrafo Único. Todas as Entidades que compõem o SUAS MANTENÓPOLIS estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e não contributiva.
Art. 24 As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município de Mantenópolis/ES, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 25 A gestão do SUAS MANTENÓPOLIS cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do Art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito municipal e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social no Município de Mantenópolis.
Art. 26 O SUAS MANTENÓPOLIS será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.
§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.
§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.
§ 4º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§ 5º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§ 6º Todo equipamento do SUAS MANTENÓPOLIS terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
Art. 27 Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS MANTENÓPOLIS, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB-SUAS.
Art. 28 O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo Único. Cabe a SMAS a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do CMAS.
Art. 29 O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SMAS, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.
§ 3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 - Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como subunidade orçamentária.
Art. 30 A SMAS organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Mantenópolis com a responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.
Parágrafo Único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art. 31 O relatório de gestão do SUAS destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados propostos e obtidos na execução da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º Como forma de publicidade e fiscalização das ações desenvolvidas pelo SUAS MANTENÓPOLIS, o relatório de gestão será encaminhado às instâncias colegiadas do SUAS MANTENÓPOLIS, ao Poder Legislativo Municipal e ao Ministério Público da Comarca de Mantenópolis/ES, estes como órgãos fiscalizadores.
§ 2º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.
§ 3º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelo gestor do SUAS MANTENÓPOLIS, e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 32 São responsabilidades e atribuições do Município de Mantenópolis/ES para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB- RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
IV - contribuir com a esfera federal, estadual e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.
Art. 33 Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS MANTENÓPOLIS, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 34 Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS MANTENÓPOLIS deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH/SUAS ou legislação pertinente.
Art. 35 Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS MANTENÓPOLIS.
Art. 36 O instrumento de gestão financeira do SUAS MANTENÓPOLIS é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 689/1995, vinculado à SMAS e estruturado como Subunidade Orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal consolidado.
Art. 37 Cabe à SMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.
Art. 38 A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.
Art. 39 O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, criado pela Lei Municipal nº 548/91, que dispõe sobre a política de atendimento aos Direitos da criança e do adolescente no Município de Mantenópolis, tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
§ 1º O FIA é vinculado a SMAS e estruturado como Subunidade Orçamentária.
§ 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.
Art. 40 A SMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.
Art. 41 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mantenópolis/ES, 18 de abril de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.