
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, por intermédio do representante do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar acordo de parcelamento perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES - IPASMA, referente aos débitos sobre excedentes de despesas administrativas de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, relativos ao Exercício de 2015, conforme abaixo discriminados, nos termos desta Lei.
§ 1º A presente dívida refere-se ao excedente das despesas administrativas referente ao EXERCICIO 2015, no valor de R$ 102.287,86 (cento e dois mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
§ 2º O montante apurado deverá ser atualizado pelo índice IPCA-E mais 0,5% de juros ao mês, nos termos da Portaria nº 402 do Ministério da Previdência Social, de 10 de dezembro de 2008 e suas atualizações. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice do IPCA-E mais 0,5% de juros ao mês, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial, calculados a partir do primeiro dia do mês da consolidação do parcelamento até a última parcela do pagamento, e, se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
Art. 2º A amortização do montante da dívida será formalizada observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, referente ao excedente de despesas administrativas do Exercício de 2015, tudo de conformidade com o Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP, gerado pelo Sistema da Previdência Social.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá firmar junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA um termo de Acordo de Amortização e Pagamento de Dívidas do Poder Executivo Municipal, que disciplinará os demais procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O parcelamento poderá ser rescindido em caso de inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados dentro de um exercício financeiro, o que primeiro ocorrer.
Art. 5º Durante o prazo do parcelamento, o Poder Executivo Municipal deverá consignar no orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará os atos necessários à execução do disposto nos artigos 1º ao 5º da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 (um) de março de 2016 (dois mil e dezesseis).'
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES 06 de maio de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.