
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Investimentos, de caráter consultivo, que norteará os investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mantenópolis/ES, considerada as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Art. 2º O Comitê de Investimentos é instrumento necessário para garantir a consistência de Gestão dos Recursos e visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de seus ativos e passivos.
Art. 3º Compete ao Comitê de Investimentos:
I - Formular as políticas de gestão dos recursos;
II - Zelar pela execução da programação econômica e financeira dos valores patrimoniais;
III - Avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;
IV - Analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;
V - Propor estratégias de investimentos para um determinado período;
VI - Reavaliar estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
VII - Fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos;
VIII - Acompanhar a execução da política de investimentos.
Art. 4º O Comitê de Investimentos será formado por 05 (cinco) servidores públicos municipais, sendo o Presidente e demais membros.
§ 1º A função de Presidente do Comitê de
Investimentos será exercida por servidor público municipal recrutado no quadro
funcional de servidores efetivos ativos do Município de Mantenópolis/ES (Poder
Executivo, Legislativo ou Autarquias), devendo possuir
certificação mínima CPA-10 (Certificação Profissional ANBIMA - Série 10), o
qual será o responsável pela Gestão dos Recursos do RPPS;
§ 2º Os 04 (quatro) membros do comitê serão
recrutados entre os servidores efetivos ativos do Município de Mantenópolis/ES
(Poder Executivo e/ou Legislativo) e/ou entre os servidores Inativos do RPPS;
§ 1º A função de Presidente
do Comitê de Investimentos será exercida por servidor público municipal
recrutado no quadro funcional de servidores efetivos ativos do Município de
Mantenópolis/ES, (Poder Executivo, Legislativo ou
Autarquias) devendo possuir certificação mínima TOTUM (Certificação
Profissional SPREV) o qual será o responsável pela Gestão dos Recursos do RPPS.
(Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de
2023)
§ 2º Os 04 (quatro) membros do comitê serão
recrutados entre os servidores efetivos ativos do Município de Mantenópolis/ES,
(Poder Executivo e/ou Legislativo) e/ou entre os servidores inativos do RPPS,
devendo possuir certificação mínima TOTUM (Certificação Profissional SPREV);
(Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de
2023)
§ 3º Os Integrantes do Comitê de Investimentos
serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e terão
mandato de 02 (dois) anos, admitida somente uma recondução;
§ 3º Os Integrantes do Comitê de Investimentos serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual e sucessível período, não possuindo o integrante do comitê direito a qualquer remuneração pelo exercício das funções. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 24 de setembro de 2021)
§ 4º Os servidores nomeados para a composição
do comitê deverão ter formação escolar em nível superior, preferencialmente na
área de Ciências Exatas, Direito, Contabilidade, Economia ou Administração, bem
como Curso de Investimentos oferecido por empresas associadas à ANBIMA -
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;
§ 4º Os servidores nomeados
para a composição do comitê deverão ter formação escolar nível médio; (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de
2023)
§ 5º Inexistindo no quadro funcional do Município de Mantenópolis/ES servidores que possua Curso de Investimentos em número suficiente para a composição do comitê, ou, se existindo, estejam impedidos de exercer a função, poderá ser nomeado servidor com formação escolar em nível superior nas áreas descritas no parágrafo anterior, tendo este a obrigatoriedade de se submeter à capacitação em curso de investimentos, conforme deliberado no § 4º deste artigo, possuindo o prazo de 12 (doze) meses para apresentação da conclusão do curso, contados da data de sua nomeação;
§ 6º Existindo despesas com taxa de inscrição, transporte, estadia e alimentação para que os servidores nomeados realizem sua capacitação no curso de investimentos, estas serão integralmente suportadas pelo Poder Executivo do Município de Mantenópolis/ES;
§ 7º Os membros nomeados para o Comitê de Investimentos não perceberão qualquer tipo de gratificação ou vantagem pecuniária pelo exercício da função;
§ 8º Também não perceberão qualquer tipo de gratificação ou vantagem pecuniária os membros do comitê que exercerem concomitantemente a função de membro do Conselho Deliberativo do RPPS.
Art. 5º As reuniões do Comitê de Investimentos serão realizadas bimestralmente ou na periodicidade que seu regimento interno estabelecer, resguarda a realização de 06 (seis) reuniões por exercício financeiro.
§ 1º O comitê se reunirá extraordinariamente sempre que necessário, com convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas);
§ 2º As reuniões do comitê serão instaladas com quorum de maioria absoluta de seus membros, bem como suas deliberações e decisões dar-se-ão por voto de maioria simples dos membros presentes;
§ 3º Das reuniões do Comitê de Investimentos serão obrigatoriamente lavradas atas que, assinadas pelos membros presentes, serão arquivadas no RPPS, sendo disponibilizadas para consulta mediante requerimento dirigido diretamente ao presidente do comitê.
Art. 6º Após a nomeação e início de suas funções, o comitê de investimento terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para formular e dar publicidade ao seu regimento interno, o qual deverá ser apreciado pelo órgão colegiado do RPPS.
Parágrafo Único. o prazo estabelecido no "caput" deste artigo será contado da vigência da presente lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correção à conta de da Taxa Administrativa do RPPS, exceto as despesas previstas no § 6º do artigo 4º desta lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 11 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.