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LEI Nº 1.532, de 21 de outubro de 2016

 

Cria normas para execução de músicas cujo público alvo sejam menores de idade, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os eventos públicos ou onde se mostre necessária a autorização do Poder Público para realização, tais como parques, circo, trenzinho da alegria e similares, ficam proibidos de reproduzir músicas com conteúdo malicioso ou de interpretação maliciosa, devendo executar repertório exclusivamente de conteúdo infantil.

 

Parágrafo Único. No caso de descumprimento do artigo 1º, o infrator ficará sujeito as seguintes penalidades:

 

a) advertência verbal ou por escrito, oportunidade em que deverá imediatamente adequar o repertório musical a forma prescrita no cabeçalho deste artigo;

b) caso permaneça com a execução de músicas que ofendam o previsto nesta lei, tão logo advertido na forma da alínea "a" deste artigo, será o equipamento de som desligado e aplicada uma multa pecuniária equivalente a 100 (cem) unidades de referência municipal ou que a substitua.

 

Art. 2º No ato da fiscalização poderá ser solicitada, pelo corpo de fiscalização, a intervenção da força policial.

 

Art. 3º Caso o infrator venha a ser penalizado na forma da parte final da alínea "b", parágrafo único, artigo 1º desta Lei, somente poderá obter nova concessão municipal através de alvará de funcionamento com o recolhimento da multa administrativa aplicada, ocasião em que renunciará ao direito a defesa ou recurso administrativo.

 

Art. 4º A presente lei, de eficácia e aplicação imediata, poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para especificação e regulamentação dos meios de fiscalização.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigência no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 21 de outubro de 2016.

 

Maurício Alves dos Santos

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.