
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os eventos públicos ou onde se mostre necessária a autorização do Poder Público para realização, tais como parques, circo, trenzinho da alegria e similares, ficam proibidos de reproduzir músicas com conteúdo malicioso ou de interpretação maliciosa, devendo executar repertório exclusivamente de conteúdo infantil.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do artigo 1º, o infrator ficará sujeito as seguintes penalidades:
a) advertência verbal ou por escrito, oportunidade em que deverá imediatamente adequar o repertório musical a forma prescrita no cabeçalho deste artigo;
b) caso permaneça com a execução de músicas que ofendam o previsto nesta lei, tão logo advertido na forma da alínea "a" deste artigo, será o equipamento de som desligado e aplicada uma multa pecuniária equivalente a 100 (cem) unidades de referência municipal ou que a substitua.
Art. 2º No ato da fiscalização poderá ser solicitada, pelo corpo de fiscalização, a intervenção da força policial.
Art. 3º Caso o infrator venha a ser penalizado na forma da parte final da alínea "b", parágrafo único, artigo 1º desta Lei, somente poderá obter nova concessão municipal através de alvará de funcionamento com o recolhimento da multa administrativa aplicada, ocasião em que renunciará ao direito a defesa ou recurso administrativo.
Art. 4º A presente lei, de eficácia e aplicação imediata, poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para especificação e regulamentação dos meios de fiscalização.
Art. 5º Esta lei entra em vigência no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 21 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.