
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Mantenópolis/ES, para o Exercício Financeiro de 2017, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 37.042.931,00 (trinta e sete milhões, quarenta e dois mil, novecentos e trinta e um reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
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Receitas Correntes |
R$ 38.600.900,00 |
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- Receitas Tributárias |
R$ 1.784.000,00 |
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- Receitas de Contribuições |
R$ 912.000,00 |
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- Receitas Patrimoniais |
R$ 1.010.000,00 |
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- Receita Agropecuária |
R$ 0,00 |
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- Receita Industrial |
R$ 0,00 |
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- Receitas de Serviços |
R$ 1.000,00 |
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- Transferências Correntes |
R$ 34.572.400,00 |
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- Outras Receitas Correntes |
R$ 321.500,00 |
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- (-)Dedução da Receita de Transferência |
R$ (3.800.000,00) |
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- (-)Dedução de Rec. Remun. Dos Invest. do Reg. Próprio |
R$ (30.000,00) |
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Receitas de Capital |
R$ 596.031,00 |
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- Operação de Crédito |
R$ 0,00 |
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- Alienação de Bens |
R$ 100.000,00 |
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- Transferências de Capital |
R$ 496.031,00 |
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Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias |
R$ 1.676.000,00 |
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- Receita de Contribuições - Operações Intraorçamentárias |
R$ 1.676.000,00 |
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TOTAL GERAL |
R$ 37.042.931,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
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Função |
Descrição da Função |
R$ Valor |
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01 |
Legislativa |
R$ 1.502.560,00 |
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04 |
Administração |
R$ 4.927.659,30 |
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05 |
Defesa Nacional |
R$ 14.500,00 |
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08 |
Assistência Social |
R$ 1.961.000,00 |
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09 |
Previdência Social |
R$ 2.911.000,00 |
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10 |
Saúde |
R$ 6.224.783,50 |
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12 |
Educação |
R$ 12.574.958,20 |
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13 |
Cultura |
R$ 90.000,00 |
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15 |
Urbanismo |
R$ 3.746.000,00 |
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16 |
Habitação |
R$ 5.000,00 |
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17 |
Saneamento |
R$ 8.000,00 |
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18 |
Gestão Ambiental |
R$ 216.770,00 |
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20 |
Agricultura |
R$ 955.500,00 |
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26 |
Transporte |
R$ 59.000,00 |
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27 |
Desporto e Lazer |
R$ 430.000,00 |
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28 |
Encargos Especiais |
R$ 407.200,00 |
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99 |
Reserva de Contingência |
R$ 1.009.000,00 |
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Total das Funções |
R$ 37.042.931,00 |
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DESPESA POR ÓRGÃO |
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Poder Legislativo |
R$ 1.509.760,00 |
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- Câmara Municipal |
R$ 1.502.560,00 |
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- Encargos Especiais |
R$ 7.200,00 |
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Poder Executivo |
R$ 35.533.171,00 |
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- Gabinete do Prefeito |
R$ 649.000,00 |
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- Secretaria Municipal de Administração |
R$ 3.394.159,30 |
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- Secretaria Municipal de Finanças |
R$ 2.239.000,00 |
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- Secretaria Municipal de Agricultura |
R$ 955.500,00 |
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- Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
R$ 216.770,00 |
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- Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
R$ 12.664.958,20 |
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- Secretaria Municipal de Saúde |
R$ 6.224.783,50 |
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- Secretaria Municipal de Obras Transporte e Serv. Urbanos |
R$ 3.818.000,00 |
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- Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos |
R$ 1.960.000,00 |
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- IPASMA - Instituto de Previdência dos Serv. de Mantenópolis |
R$ 2.920.000,00 |
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- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
R$ 430.000,00 |
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- Unidade Central de Controle Interno |
R$ 61.000,00 |
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Total dos Órgãos |
R$ 37.042.931,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título "VI" capítulo "I" da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167 inciso "III" da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Mantenópolis, de acordo com o disposto no Artigo 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no § 2º do artigo 37 da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO (Lei Municipal nº 1.529/2016 de 10 de outubro de 2016), para reforço de dotações orçamentárias, de acordo com o artigo 7º inciso "I" da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2017, os seguintes casos:
I - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
II - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções às entidades constantes do Anexo "I" da presente lei.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2014 a 2017 com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12 Sempre que houver alguma modificação em códigos da receita e despesa do plano de contas contábil da STN - Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Espírito Santo - TCEES, ficam os Poderes Executivo e Legislativo municipal autorizados a adequar os códigos do seu plano de contas de modo a igualá-lo aos dos órgãos acima referidos.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 30 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.