
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado os Símbolos Oficiais do Município de Mantenópolis/ES, conforme estabelecido nos Anexos "A", "B" e "C" da presente lei, parte integrante da mesma.
Parágrafo Único. os Símbolos Municipais, instituídos pelo artigo 3º da Lei Orgânica Municipal, são os seguintes:
a) Brasão: regulamentado no Anexo "A" da presente lei;
b) Bandeira: regulamentado no Anexo "B" da presente lei;
c) Hino: regulamentado no Anexo "C" da presente lei.
Art. 2º Fica instituída a saudação ao Pavilhão do Município de Mantenópolis/ES, conforme estabelecido no Anexo "D" da presente lei.
Art. 3º O Relatório Final da Comissão de Pesquisa e Estudos sobre os Símbolos Municipais, como base de elaboração da presente lei, fará parte integrante da mesma, como consta em seu Anexo "E".
Art. 4º Fica determinada a execução do Hino de Mantenópolis/ES em todos os eventos cívicos realizados em seu âmbito territorial, respeitados os atos protocolares do evento.
Art. 5º A Bandeira do Município de Mantenópolis/ES deverá ser usada em todos os eventos cívicos realizados no âmbito territorial do Município de Mantenópolis/ES.
Art. 6º O Brasão do Município de Mantenópolis/ES deverá ser usado em todos os bens públicos municipais e em documentos oficiais emitidos pelas repartições públicas municipais, sendo vedada qualquer referência ou inscrição que indique legislatura ou governo.
Parágrafo Único. os veículos de representação oficial do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Presidente da Câmara Municipal terão o uso facultativo do Brasão Municipal.
Art. 7º A utilização do Brasão e da Bandeira do Município de Mantenópolis/ES na forma colorida deverá sempre respeitar suas cores heráldicas.
Art. 8º É proibido o uso dos Símbolos do Município de Mantenópolis/ES em eventos, propagandas ou programações que tenham o intuito de deturpar suas imagens, bem como ainda portar, tratar ou apresentá-los de maneira desrespeitosa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 28, de 25 de julho de 1964, e a Lei Municipal nº 295, de 28 de agosto de 1975.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 30 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.