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LEI Nº 1.539, de 16 de janeiro de 2017

 

Dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado para o exercício de 2017 e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 231 da Lei Municipal nº 792 de 10 de junho de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES).

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" do presente artigo será:

 

I - pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, para os cargos não contemplados pelo Concurso Público nº 001/2016 (conforme relação abaixo transcrita), ou, se contemplados, sem a existência de candidatos aprovados, iniciando- se o prazo contratual na data de sua assinatura e findando em 31 (trina e um) de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete), sendo obrigatoriamente a relação jurídica existente entre o Município de Mantenópolis/ES e os servidores temporários a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor:

 

Quantitativo

Cargo

Nível Salarial

01

Assessoria e Consultoria Técnico-Legislativa

3-8-A

04

Artífice Especializado

3-3-A

06

Técnico de Enfermagem

ESF

02

Psicólogo

ESF

05

Odontólogo

ESF

04/06 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.541, de 30 de janeiro de 2017)

Médico - ESF - 20h

ESF

03/02 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.541, de 30 de janeiro de 2017)

Médico - ESF - 40h

ESF

05

Auxiliar de Saúde Bucal

ESF

05

Enfermeiro

ESF

01

Técnico de Radiologia

3-7-A

 

II - para os cargos contemplados pelo Concurso Público nº 001/2016 e com a existência de candidatos aprovados (relação abaixo delineada), o exercício dos servidores contratados será pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente a relação jurídica existente entre o Município de Mantenópolis/ES e os servidores temporários a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor:

 

Quantitativo

Cargo

Nível Salarial

19

Agente Auxiliar de Creche

3-1-A

23

Ajudante de Serviço Público

3-1-A

01

Almoxarife

3-6-A

21

Auxiliar Administrativo

3-2-A

03

Assistente Social

3-8-A

20

Auxiliar de Serviços Gerais

3-1-A

01

Contador

3-8-A

01

Coveiro

3-1-A

01

Engenheiro Agrônomo

3-8-A

07

Escriturário

3-5-A

03

Fisioterapeuta

3-8-A

01

Médico Veterinário

3-8-A

14

Motorista

3-4-A

02

Nutricionista

3-8-A

07

Secretário Escolar

3-1-A

04

Operador de Máquinas Pesadas

3-6-A

01

Procurador Municipal

3-8-A

25

Professor MAPA

3-1-1

15

Professor MAPB

3-4-1

14

Professor MAPP

3-5-A

02

Psicólogo

3-8-A

42

Servente

3-1-A

02

Técnico Agrícola

3-7-A

18

Vigia

3-1-A

08

Técnico de Enfermagem

PA

02

Enfermeiro Plantonista

PA

05

Médico Plantonista

PA

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época da contratação.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado, nos termos e prazos desta lei, será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) dias, assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência administrativa;

 

IV - Pelo início do exercício de candidato aprovado no Concurso Público nº 001/2016 da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES em cargo ocupado por servidor contratado sob a forma temporária e excepcional.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 (um) de janeiro de 2017 (dois mil e dezessete).

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 16 de janeiro de 2017.

 

HERMÍNIO BENJAMIN HESPANHOL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.