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LEI Nº 1.542, de 01 de fevereiro de 2017

 

Dispõe sobre a Contratação de Servidores na área administrativa."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidor, por tempo determinado na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal, para prover cargos da administração deste Poder, a saber:

 

Quantitativo

Cargo

Nível

01

Servente

I-A

02

Auxiliar Administrativo

II-A

 

§ 1º A contratação que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 02 de janeiro de 2017 e findando em 31 de dezembro de 2017, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores temporários vinculados obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigor.

 

§ 2º Os contratos firmados serão imediata e incondicionalmente rescindidos, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a aprovação e homologação de resultado de concurso público que poderá ser realizado pelo Poder Legislativo Municipal, devendo os aprovados respectivos ser empossados na vaga objeto de contratação.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência administrativa.

 

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplica-se os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do art. 481 da C.L.T.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017. 

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 01 de fevereiro de 2017.

 

HERMÍNIO BENJAMIN HESPANHOL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.