
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por iniciativa de qualquer membro da Câmara Municipal de Mantenópolis, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Município de Mantenópolis, atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:
I - educação gratuita;
II - saúde gratuita;
III - assistência social;
IV - segurança alimentar e nutricional;
V - a prática gratuita de esportes;
VI - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;
VII - o voluntariado e a filantropia;
VIII - a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza.
Art. 2º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Município, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - deter personalidade jurídica há mais de 02 (dois) anos, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - efetivo funcionamento há mais de 02 (dois) anos, comprovado através de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual ou pelo Prefeito Municipal, apresentado juntamente com cópia do estatuto;
III - declaração de não remuneração dos cargos da diretoria da organização e da não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, apresentada juntamente com o balanço anual;
IV - registro no conselho ou entidade de referência pela área de atuação, quando necessário e/ou essencial ao funcionamento da organização.
Parágrafo Único. Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade rural, o atestado de funcionamento referido no inciso II deste artigo poderá ser expedido pelo órgão de referência da região de atuação da entidade
Art. 3º As organizações a que se referem os artigos 1º e 2º, serão, por lei, declaradas de utilidade pública.
Art. 4º A entidade que alterar a denominação social deverá solicitar à Câmara Municipal a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública.
Parágrafo Único. Para fins de comprovação do disposto no "caput" deste artigo, a entidade deverá apresentar cópias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizadas.
Art. 5º Será revogada, através de lei, a declaração de utilidade pública, se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no artigo 1º
Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
I - negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;
II - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 23 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.