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LEI Nº 1.559, de 04 de dezembro de 2017

 

Revoga o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.299/2011 e fixa alíquotas de contribuição ao IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica homologado o relatório técnico de reavaliação atuarial do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES, realizado em 06 de junho de 2017, o qual deliberou sobre as alíquotas de contribuição a serem praticadas pelo ente público municipal (custo normal e especial), pelos servidores públicos municipais ativos e inativos, e pelos pensionistas, todos vinculados ao regime próprio de previdência social.

 

Parágrafo Único. as alíquotas de contribuição previdenciária a serem exercidas, nos termos estabelecidos pelo "caput" do presente artigo, são as constantes no quadro abaixo, assim especificado:

 

Ano

(Exercício Financeiro)

Servidores

(Ativos e Inativos)

Pensionistas

Custo Normal

(Ente)

Custo Especial

(Ente)

2017

11,00%

11,00%

13,92%

18,50%

2018

11,00%

11,00%

13,90%

19,00%

2019

11,00%

11,00%

13,90%

19,50%

2020

11,00%

11,00%

13,90%

20,00%

2021

11,00%

11,00%

13,90%

20,50%

2022

11,00%

11,00%

13,90%

21,00%

2023

11,00%

11,00%

13,90%

21,50%

2024

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2025

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2026

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2027

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2028

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2029

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2030

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2031

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2032

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2033

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2034

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2035

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2036

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2037

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2038

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2039

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2040

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2041

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2042

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2043

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2044

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

2045

11,00%

11,00%

13,90%

21,80%

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.299, de 14 de janeiro de 2011.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 04 de dezembro de 2017.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.