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LEI Nº 1.563, de 27 de dezembro de 2017

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.483 de 29 de janeiro de 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.483 de 29 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Independente do horário de funcionamento estipulado neste artigo, os estabelecimentos comerciais localizados na Sede são obrigados a realizar plantão pelo sistema de rodízio para o atendimento ininterrupto à comunidade, com horário de funcionamento de 07h30 min às 21h de segunda-feira a sábado e de 8h às 20h aos domingos e feriados.

 

§ 2º O atendimento após o horário estabelecido no parágrafo anterior será realizado por intermédio do Pronto Atendimento deste Município."

 

Art. 2º Fica alterado o inciso "V" do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.483 de 29 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"V - O estabelecimento em regime de plantão deverá manter afixado, após o horário especial estipulado no parágrafo único deste artigo, o telefone e o nome do plantonista responsável, de modo a atender a população durante 24h (vinte e quatro horas) para o fornecimento de medicamentos."

 

Art. 3º Fica alterado o inciso "II" do Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.483 de 29 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Multa, em caso de reincidência, no valor de 800 VRTE’s (Valor de Referência do Tesouro Estadual), que se reverterá em favor do Fundo Municipal de Saúde;"

 

Art. 4º Fica alterado o Artigo 4º da Lei Municipal nº 1.483 de 29 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º As placas informativas previstas nesta Lei deverão estar expostas ao público, respeitando-se os padrões de uma folha A4, devendo ser afixadas em locais visíveis, e informar que o atendimento será efetuado por intermédio do Pronto Atendimento deste Município.

 

§ 1º Os estabelecimentos em regime de plantão manterão os servidores do Pronto Atendimento informados acerca do rodízio entre as farmácias.

 

§ 2º Os Servidores do Pronto Atendimento deste Município deverão efetuar o contato com o estabelecimento que estiver de plantão para que este fique obrigado ao atendimento de quem esteja necessitando do fornecimento de medicamentos."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 27 de dezembro de 2017.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.