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LEI Nº 1.569, de 27 de dezembro de 2017

 

Institui e disciplina a concessão de abono na Câmara Municipal de Mantenópolis, em 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Abono a ser pago exclusivamente aos Servidores ativos, inativos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Mantenópolis, e em exercício no mês de Dezembro.

 

Art. 2º O abono natalino será pago da seguinte forma:

 

§ 1º A importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) em pecúnia concedida em parcela única no mês de Dezembro de 2017.

 

§ 2º O abono autorizado por esta Lei não tem natureza salarial, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 3º No caso de acumulação de cargos, o servidor terá direito apenas a um abono salarial.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da contagem do tempo de serviço estabelecido no "caput" deste artigo.

 

Art. 4º Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de Mantenópolis, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 27 de dezembro de 2017.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.