
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mantenópolis/ES, o Programa da Primeira Infância no SUAS, denominado, na esfera do poder público municipal, salvo disposição legal e/ou regulamentar em contrário, para todos os fins, como "Programa Criança Feliz Capixaba - Município de Mantenópolis/ES."
Art. 2º O programa de que trata esta Lei possui a finalidade essencial de potencializar a atenção às gestantes, às crianças na primeira infância e suas famílias, em especial, àquelas em situação de vulnerabilidade social, e funcionará de acordo com as diretrizes, objetivos e metas do Programa Federal Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, e em conformidade com o disposto nesta lei e posteriores regulamentações.
Art. 3º O programa será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Mantenópolis, e será constituído na esfera do Serviço de Proteção Social Básico do Sistema Único de Assistência Social do Município de Mantenópolis (SUAS Mantenópolis), sendo dele parte integrante.
Parágrafo Único. O Programa Criança Feliz Capixaba - Município de Mantenópolis/ES será desenvolvido em caráter intersetorial e integrado, com condução e implementação em regime de responsabilidade compartilhada a partir da articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência social, de saúde e de educação, sem prejuízo da interligação e conexão com os demais campos que tenham afinidade com o tema.
Art. 4º São objetivos do programa:
I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral e integrado na primeira infância;
II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
III - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até 06 (seis) anos de idade;
IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem;
V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.
Art. 5º Para alcançar os objetivos elencados no artigo 4º desta Lei, o programa de que trata esta Lei fica constituído dos componentes que seguem:
I - a realização de visitas domiciliares periódicas e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias, favorecendo e articulando o desenvolvimento da criança na primeira infância;
II - a capacitação e a formação continuada e permanente de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
III - a elaboração de material complementar àqueles disponibilizados pela União e Estado, que incluam especificidades da realidade em âmbito municipal, observados os princípios das ações do Programa Criança Feliz do governo federal, para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;
IV - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.
Art. 6º O Programa Criança Feliz Capixaba - Município de Mantenópolis/ES, atenderá gestantes, crianças de até 06 (seis) anos de idade e suas famílias, mediante ações de estímulo, promoção, apoio e acompanhamento do desenvolvimento infantil, tendo as seguintes pessoas e/ou grupos familiares prioritários:
I - gestantes e crianças de até 03 (três) anos de idade, e suas famílias, beneficiárias do Programa Federal Bolsa Família;
II - crianças de até 06 (seis) anos de idade e suas famílias, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
III - crianças de até 06 (seis) anos de idade e suas famílias, afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no artigo 101 "caput", e seus incisos "VII’ e "VIII", todos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único. As pessoas e/ou famílias atendidas pelo programa serão selecionadas através de relatório do Programa Federal Bolsa Família e do Benefício da Prestação Continuada - BPC, que podem ser acessados pelo municípios a partir do CadÚnico, cuja base de dados é do Ministério do Desenvolvimento Social, observadas as localidades com maior incidência de vulnerabilidades sociais.
Art. 7º Os componentes e ações estabelecidos nesta seção serão operacionalizados com vistas ao fortalecimento da referência do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), potencializando a perspectiva preventiva sob o foco do Serviço de Proteção Social Básico do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 8º O Município de Mantenópolis, por intermédio do Poder Executivo Municipal, visando a consecução das disposições e objetivos da política pública de que trata esta Lei, disponibilizará agentes públicos municipais para formação da equipe do programa, cuja atuação será coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Sem prejuízo da integração de outros profissionais em decorrência das necessidades e demandas inerentes ao programa, a equipe técnica será constituída por agentes públicos devidamente capacitados e investidos na função pública, denominados de Coordenador e Supervisor do Programa Criança Feliz Capixaba - Município de Mantenópolis/ES, os quais serão recrutados no quadro permanente de servidores do Município de Mantenópolis/ES.
§ 1º As visitas domiciliares do Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/Es, serão realizadas obedecendo metodologia própria do programa e por visitadores domiciliares, agentes públicos investidos na condição de estagiários de nível superior, orientados diretamente pelo Supervisor mencionado no artigo 9º desta lei, referenciado ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
§ 2º A seleção dos estagiários previstos no § 1º deste artigo terá por preferência os estudantes graduando nas áreas de Pedagogia, Psicologia ou Serviço Social.
§ 3º Ficam criadas na estrutura administrativa permanente dos servidores públicos municipais as Funções Gratificadas de Coordenador e de Supervisor do Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/ES, com atribuições, requisitos para provimento, carga horária semanal, vencimento e forma de recrutamento o descrito nos Anexos I e II da presente lei.
Art. 10 Para contribuir na promoção do desenvolvimento integral e integrado das gestantes e crianças na primeira infância e suas famílias, fica instituído no âmbito do Gabinete do Prefeito Municipal de Mantenópolis/ES, o Comitê Gestor Municipal do Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/ES, de caráter intersetorial, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias para alcançar os objetivos do Programa Criança Feliz, instituído no âmbito federal pelo Decreto nº 8.869, de 05 de outubro de 2016; no âmbito Estadual, pelo Decreto nº 4.064-R, de 21 de fevereiro de 2017; e no âmbito Municipal pela presente lei.
Parágrafo Único. Para implementação das ações intersetoriais no Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/ES, deverá ser observada, no que couber, a Portaria Interministerial nº 01, de 04 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 06 de abril de 2018.
Art. 11 Ao Comitê Gestor Municipal do Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/ES incumbe:
I - Garantir a articulação intersetorial na elaboração do Plano de Ação Municipal do Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/ES e do Plano de Aplicação dos Recursos alocados, com Diretrizes, Estratégias e Metas;
II - Analisar, apreciar e acordar o plano de Ação Municipal do Programa Criança Feliz Capixaba e Plano de Aplicação dos Recursos alocados, a esse fim, no fundo Municipal de Assistência Social;
III - Submeter os planos acordados para apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Tomar decisões quanto às etapas do Programa e responsabilidade das diferentes políticas na sua operacionalização;
V - Acordar instrumentos de regulação, normatização, protocolos e parâmetros municipais complementares àqueles disponibilizados pela União e/ou Estado e que estabeleçam responsabilidades das diferentes políticas no programa, estratégias para sua implantação e acompanhamento local;
VI - Aprovar matérias de orientações técnicas, de capacitação e educação permanente complementar àqueles disponibilizados pela União e/ou Estado;
VII - Definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade do Programa e a implementação das ações de responsabilidade do município;
VIII - Discutir, apoiar e aprovar critérios e questões operacionais do Programa, identificando e fortalecendo os fluxos de articulação entre as redes locais para suporte as visitas domiciliares e atendimento às demandas identificadas pelos visitadores e supervisores;
IX - Promover articulação intersetorial com vista ao atendimento das necessidades integrais da criança e fortalecimento das redes de proteção e cuidado no âmbito do Município de Mantenópolis;
X - Apoiar a implementação do Plano de ação Municipal do Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/ES, e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e ações;
XI - Promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais, das diversas áreas envolvidas com a temática de criança;
XII - Promover estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.
Art. 12 O Comitê Gestor Municipal do Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/ES será composto por 10 (dez) membros, sendo 01 (um) membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos da administração pública municipal e sociedade civil:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V - 01 (um) representante da sociedade civil integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VI - 01 (um) representante da sociedade civil integrante do Conselho Municipal de Assistência Social integrante da Comissão do Programa Bolsa Família;
VII - 01 (um) representante da sociedade civil integrante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII - 01 (um) representante da sociedade civil integrante do Conselho Municipal de Saúde (CMS);
IX - 01 (um) representante do Centro Municipal de Educação Infantil "Pequeno Príncipe" (CEMEI);
X - 01 (um) representante da sociedade civil integrante da Pastoral da Criança do Município de Mantenópolis.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão os secretários municipais das respectivas pastas, devendo estes indicar seu suplente.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos V a VIII deste artigo serão indicados pela plenária dos respectivos conselhos.
§ 3º O membro a que se refere o inciso IX deste artigo será indicado pela direção do centro educacional.
§ 4º O membro a que se refere o inciso X deste artigo será indicado pelo Pároco do Município de Mantenópolis.
§ 5º Os critérios para escolha dos representantes dos incisos V a X deste artigo serão definidos conjuntamente pela coordenação e supervisão do Programa Criança Feliz.
§ 6º Os membros do Comitê Gestor Municipal do Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/ES, titulares e suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e não serão remunerados, sendo o desempenho de suas atribuições considerado serviço público relevante.
§ 7º O Comitê Gestor Municipal do Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/ES poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 13 O Anexo II da Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999 (Relação dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES) passa a viger com as alterações constantes no Anexo III da presente lei.
Art. 14 O Anexo IV da Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999 (Descrição das atribuições dos Cargos da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES) passa a viger acrescido das descrições constantes nos Anexos I e II da presente lei.
Art. 15 A Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES, integrante do Anexo III da Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999, passa a viger com as alterações constantes no Anexo IV da presente lei.
Art. 16 Até 90 (noventa) dias após a publicação do ato administrativo de nomeação do Comitê Gestor Municipal do Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/ES, os membros que o compõe deverão elaborar e publicar seu Regimento Interno.
Art. 17 A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrá à conta de recursos de cofinanciamento repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e/ou Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, e de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo do Município de Mantenópolis.
Art. 18 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 29 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
- Função Gratificada de Coordenador do Programa Criança Feliz.
1 - Descrição sintética das atribuições:
Responsável por operacionalizar o programa, por meio da organização das atividades das instâncias decisórias e técnicas, da articulação entre os parceiros das políticas setoriais locais e da disseminação das decisões e encaminhamentos realizados nessas esferas.
2 - Atribuições típicas:
I - Mobilizar as diferentes áreas para a participação no programa;
II - Coordenar a regulamentação local do programa e a instituição do comitê gestor;
III - Participar ativamente do comitê gestor e assegurar a promoção efetiva da intersetorialidade, com ênfase no planejamento e na integração das ações e no atendimento às demandas identificadas nas visitas domiciliares;
IV - Coordenar a elaboração do diagnóstico e do plano de trabalho para implantação e desenvolvimento do programa no município;
V - Planejar, gerenciar e acompanhar a implantação do programa, sempre em articulação com o comitê gestor;
VI - Organizar o processo de territorialização e priorização das famílias para as visitas domiciliares;
VII - Acompanhar e apoiar a composição das equipes de visitadores, os trabalhos da supervisão, e as capacitações realizadas;
VIII - Informar e sensibilizar a rede e a comunidade para a participação no programa;
IX - Monitorar a implantação local e manter atualizado o sistema de informações gerenciais do programa;
X - Apoiar o supervisor nas suas demandas de modo a assegurar a realização das visitas domiciliares para cada público prioritário, conforme normas expedidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em especial a Portaria nº 442, de 26 de outubro de 2017, e suas posteriores alterações;
XI - Coordenar o processo de planejamento das ações;
XII - Coordenar a elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;
XIII - Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas as etapas do processo de trabalho;
XIV - Coordenar a elaboração de registros das atividades desenvolvidas;
XV - Acompanhar os encaminhamentos realizados;
XVI - Apoiar a articulação da rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas; participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
XVII - Desenvolver em interação com os demais integrantes do programa atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;
XVIII - Observar e cumprir os horários, normas e recomendações determinados pela Supervisão ou demais superiores hierárquicos;
XIX - Reunir-se periodicamente com a Supervisão do Programa Criança Feliz Capixaba - Mantenópolis/ES e demais profissionais dos órgãos municipais envolvidos para o planejamento de atividades e discussão de problemas;
XX - Zelar pelo material sob sua responsabilidade e eventualmente executar serviços de manutenção diária na unidade administrativa a que pertence;
XXI - Executar outras atribuições afins.
3 - Forma de Provimento: Através de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
4. Escolaridade: Nível Médio Completo, no mínimo.
5. Recrutamento: Interno, recrutado entre os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.
6. Carga horária: 30 (trinta) horas.
7. Vencimento: Vencimento base do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no artigo 37 da Lei Municipal nº 785/1999 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis/ES).
- Função Gratificada de Supervisor do Programa Criança.
1 - Descrição sintética das atribuições:
Responsável pelo planejamento e registro das visitas, organizar o plano mensal de trabalho dos visitadores, discutir situações que exijam a articulação com o coordenador municipal e/ou comitê municipal, de modo a facilitar o trabalho em rede, articulando com os serviços e as políticas setoriais no território.
2 - Atribuições típicas:
I - Viabilizar a realização de atividades em grupos com as famílias visitadas, articulando o CRAS e Unidades Básicas de Saúde (UBS), sempre que possível, para o desenvolvimento destas ações;
II - Articular com as Creches, CEMEI’s e outras áreas de proteção e promoção da criança sempre que necessário;
III - Articular os encaminhamentos para inclusão das famílias na rede, conforme demandas identificadas nas visitas domiciliares;
IV - Mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho dos visitadores, o desenvolvimento das crianças e a atenção às demandas das famílias;
V - Levar para debate no comitê gestor municipal do programa as situações complexas, lacunas e outras questões operacionais sempre que for necessário, visando a melhoria da atenção às famílias;
VI - Realizar a caracterização e diagnóstico das localidades atendidas;
VII - Realizar reuniões semanais com os visitadores para analisar e avaliar as visitas domiciliares por visitador, inclusive com revisão conjunta dos formulários, quando for o caso; planejar a visita domiciliar da semana seguinte, principalmente sobre a atividade de estimulação que será levada à família;
VIII - Acompanhar, quando necessário, os visitadores nas visitas às famílias;
IX - Acolher, discutir e realizar encaminhamentos das demandas trazidas pelo visitador;
X - Organizar reuniões individuais ou em grupo com os visitadores para realização de estudos de caso;
XI - Organizar reuniões com grupos de famílias, com participação dos visitadores, para ouvir das famílias a percepção delas sobre o desenvolvimento das crianças;
XII - Participar de reuniões intersetoriais para realização de estudo de caso;
XIII - Participar de reuniões com o comitê gestor municipal do programa;
XIV - Realizar o registro das informações das gestantes, crianças e suas famílias, bem como das visitas domiciliares no prontuário eletrônico do SUAS;
XV - Preencher relatórios de acompanhamento das visitas domiciliares;
XVI - Desempenhar outras atribuições afins.
3 - Forma de Provimento: Através de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
4 - Escolaridade: Nível Superior Completo na área de Pedagogia, ou Psicologia, ou Serviço Social.
5 - Recrutamento: Interno, recrutado entre os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.
6. Carga horária Semanal: 40 (quarenta) horas.
7. Vencimento: Vencimento base do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no artigo 37 da Lei Municipal nº 785/1999 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis/ES).
|
SECRETARIA / ÓRGÃO |
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANT. |
|
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos |
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos |
CC1 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CC2 |
01 |
|
|
Consultor Técnico |
CC1B |
01 |
|
|
Chefe do Departamento de Pessoal |
CC2 |
01 |
|
|
Chefe do Departamento de Patrimônio |
CC2 |
01 |
|
|
Chefe de Serviços Militares |
CC2 |
01 |
|
|
Agente de Crédito |
CC2 |
01 |
|
|
Ouvido Geral |
CC1B |
01 |
|
|
Chefe do Setor de Compras e Orçamentos |
CC2 |
01 |
|
|
Gestor Municipal de Convênios |
CC3 |
01 |
|
|
Responsável de Área |
CC4 |
04 |
|
|
Secretaria Municipal de Finanças |
Secretário Municipal de Finanças |
CC1 |
01 |
|
Chefe do Departamento de Tributação |
CC2 |
01 |
|
|
Chefe do Departamento de Contabilidade |
CC2 |
01 |
|
|
Chefe do Departamento de Tesouraria |
CC2 |
01 |
|
|
Chefe do Departamento de Cadastro Fiscal |
CC2 |
01 |
|
|
Secretaria Municipal de Saúde |
Secretário Municipal de Saúde |
CC1 |
01 |
|
Auditor Municipal |
CC2 |
02 |
|
|
Coordenador do Fundo Municipal de Saúde |
CC2 |
01 |
|
|
Chefe do Departamento de Tesouraria |
CC2 |
01 |
|
|
Coordenador da Atenção Primária |
CC5 |
01 |
|
|
Coordenador da Vigilância em Saúde |
CC5 |
01 |
|
Cargo |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
|
Secretário Municipal |
CC1 |
09 |
R$ 3.375,00 |
|
Procurador-geral |
PG |
01 |
R$ 4.632,63 |
|
Controlador Interno |
CC1 |
01 |
R$ 3.375,00 |
|
Chefe de Gabinete |
CC3 |
01 |
R$ 2.223,66 |
|
Gestor Municipal de Convênios |
CC3 |
01 |
R$ 2.223,66 |
|
Chefe de Departamento |
CC2 |
16 |
R$ 1.223,01 |
|
Chefe de Setor |
CC2 |
05 |
R$ 1.223,01 |
|
Auditor Municipal |
CC2 |
02 |
R$ 1.223,01 |
|
Agente de Crédito |
CC2 |
01 |
R$ 1.223,01 |
|
Ouvidor Geral |
CC1B |
01 |
R$ 1.732,90 |
|
Responsável de Área |
CC4 |
09 |
R$ 988,29 |
|
Chefe Serviço Militares |
CC2 |
01 |
R$ 1.223,01 |
|
Coordenador de Atenção Primária |
CC5 |
01 |
R$ 2.727,32 |
|
Coordenador de Vigilância em Saúde |
CC5 |
01 |
R$ 2.727,32 |
|
Coordenador de Pronto Atendimento |
CC5 |
01 |
R$ 2.727,32 |
|
Coordenador do Fundo Municipal de Saúde |
CC2 |
01 |
R$ 1.223,01 |
|
Consultor Técnico |
CC3 |
01 |
R$ 2.223,66 |
|
Coordenador de Programas Esportivos |
CC1B |
01 |
R$ 1.732,90 |
|
Coordenador do Programa Criança Feliz |
FG |
01 |
(1) |
|
Supervisor do Programa Criança Feliz |
FG |
01 |
(1) |
(1) O salário do servidor será o vencimento base do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no artigo 37 da Lei Municipal nº 785/1999 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis/ES).