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LEI Nº 1.580, de 29 de maio de 2018

 

Cria do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Da Criação e Objetivos do Fundo Municipal de Educação

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Mantenópolis/ES, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, no atendimento de despesa, total ou parcial no desenvolvimento de suas ações e projetos.

 

Seção II

Das Receitas do Fundo Municipal de Educação

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

 

I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB ou outro que o venha substituir;

 

III - Receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

 

IV - Dotações orçamentárias do Município de Mantenópolis/ES e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício financeiro;

 

V - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

VI - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FME, realizadas na forma de Lei;

 

VII - Produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

VIII - Outras receitas legalmente instituídas.

 

Parágrafo Único. Os recursos que compõem o FME, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Educação - FME.

 

Seção III

Da Subordinação e Administração do Fundo Municipal de Educação

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, órgão da administração pública municipal direta, e será gerido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Turismo, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Turismo junto ao Fundo Municipal de Educação:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação - CME;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Mantenópolis/ES;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Mantenópolis/ES e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME; 

 

V - Assinar cheques juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

VI - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

VII - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

 

Art. 5º Além da atribuições previstas no artigo 4º desta lei, compete ainda ao gestor do Fundo Municipal de Educação:

 

I - Juntamente com o Setor de Tesouraria do Município, preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na assembleia geral do Conselho Municipal de Educação, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

 

II - Juntamente com o Setor de Contabilidade do Município, manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

III - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio Municipal o controle dos bens patrimoniais pertencentes ao Fundo Municipal de Educação, destinados ao Conselho Municipal de Educação e a outros setores e departamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

 

IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;

c) anualmente, o balanço geral do FME.

 

V - Firmar com o Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso "IV" deste artigo;

 

VI - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do FME, bem como sua avaliação econômica e financeira apurada nas respectivas demonstrações.

 

Seção IV

Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Educação

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicados em:

 

I - Aquisição de material permanente, de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações educacionais;

 

II - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Educação e das necessidades da Rede Municipal de Educação;

 

III - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como execução do Plano Municipal de Educação e outros projetos diretamente ligados à aprendizagem dos alunos;

 

IV - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Mantenópolis/ES;

 

V - Cursos de aperfeiçoamento e formação de Professores.

 

Art. 7º Qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, devendo o repasse ser previamente autorizado pelo colegiado do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica ou em consonância com as legislações vigente.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade do Fundo Municipal de Educação

 

Art. 9º A contabilidade do FME será efetuada pela contabilidade geral da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES e todos os relatórios de gestão deverão ser devidamente submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

 

§ 1º A contabilidade do Município de Mantenópolis/ES deverá emitir relatórios mensais de gestão, estes entendidos como balancetes de receita e de despesa, e relação dos pagamentos efetuados, todos inerente aos recursos do FME. 

 

§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade inerentes aos recursos do FME passarão a integrar a contabilidade geral do Município de Mantenópolis/ES.

 

Art. 10 Em obediência ao Princípio da Unidade Orçamentária, o orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento geral do Município de Mantenópolis/ES, devendo sua elaboração e execução respeitar todas as normas legalmente estabelecidas.

 

Art. 11 O FME terá prestação de contas própria, a qual obedecerá às normas gerais da contabilidade do Município de Mantenópolis/ES.

 

Art. 12 Nenhuma despesa do FME será realizada sem a prévia e necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação de Mantenópolis/ES terá vigência ilimitada.

 

Art. 14 Fica o Gestor do FME autorizado a editar e executar atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em especial a abertura do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ junto à Receita Federal do Brasil em nome do Fundo Municipal de Educação - FME.

 

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei mediante Decreto.

 

Art. 16 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 29 de maio de 2018.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.