
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 28 da Lei Municipal nº 954, de 07 de abril de 2004 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 "omissis":
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§ 2º A autoridade administrativa competente poderá, através de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal e preservado o Erário Público, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida, autorizar o parcelamento da Dívida Ativa Municipal em até 12 (doze) parcelas, sendo as parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, estes fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 06 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.