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LEI Nº 1.591, de 28 de setembro de 2018

 

Altera a Lei municipal nº 1.320, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município, e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 1.719/2022 que revoga disposições em contrário

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Advogado Municipal (AM), criado pelo artigo 4º, inciso "III", da Lei municipal nº 1.320, de 10 de maio de 2011.

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 9º, e o artigo 11, inciso "III", ambos da Lei municipal nº 1.320, de 10 de maio de 2011.

 

Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo 11 da Lei municipal nº 1.320, de 10 de maio de 2011, que concedia gratificação de 20% (vinte por cento) ao Procurador Municipal pelas atribuições de assessoramento ao Procurador-geral.

 

Art. 4º Fica incluído na Lei municipal nº 1.320, de 10 de maio de 2011, o "Anexo IV", que institui o Plano de Carreira e Nível de Vencimentos do cargo efetivo de Procurador Municipal.

 

Art. 5º A Lei municipal nº 1.320, de 10 de Maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"................................................................................................

 

"Art. 7º......................................................................................

 

VII - prestar assessoria jurídica, emitindo parecer jurídico à Administração Municipal nos assuntos relativos à: pessoal; licitação; contratos e convênios administrativos; posturas municipais relativas a obras, uso e parcelamento do solo, higiene saúde; concessão ou permissão de serviços de utilidade pública;

 

VIII - prestar assessoria à Administração Municipal em matéria financeira e tributária, especialmente em assuntos relacionados à: orçamento, despesa e gestão financeira do Município; processos por infração de leis tributárias; cobrança de dívida ativa; lançamento e arrecadação de tributos; 

 

IX - prestar assessoria jurídica à Administração Municipal em matéria relativa à: desapropriação; doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis; concessão e permissão de uso de bens municipais; uso e parcelamento do solo urbano; serviços externos e notariais;

 

X - compete ainda ao Procurador Municipal outras atribuições designadas e ou delegadas pelo Procurador-geral do Município."

 

.................................................................................................

 

"Art. 9º (Revogado)"

 

"Art. 10 A Procuradoria Municipal é constituída das classes de 1º e 2º Graus.

 

Parágrafo Único. A classe de 1º Grau compreende o Procurador-geral (PG); e a de 2º Grau o Procurador Municipal (PM), conforme o quadro em Anexo (Anexo I)."

 

"Art. 11.....................................................................................

 

III - (Revogado)

 

.................................................................................................

 

§ 2º A remuneração do Procurador Municipal obedecerá ao Plano de Carreira instituído pelo "Anexo IV" desta Lei."

 

.................................................................................................

 

"Art. 12 O ingresso na carreira de Procurador Municipal, classe de 2º Grau, dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal.

 

.................................................................................................

 

§ 3º É direito do Procurador-geral do Município e do Procurador Municipal, participar de cursos de capacitação e reciclagem custeados pelo Município.

 

.................................................................................................

 

"Art. 13 A nomeação, a posse e o exercício do Procurador Municipal regula- se pelas normas disciplinadoras dos Servidores Públicos de Mantenópolis. "

 

.................................................................................................

 

"Art. 14 O local de exercício da atividade do Procurador Municipal será na sede da Procuradoria Geral do Município, podendo, eventualmente, atuar junto a outros órgãos da Administração Municipal, em virtude do interesse público e otimização dos serviços. "

 

.................................................................................................

 

"Art. 15 É assegurada a estabilidade ao Procurador Municipal após 3 (três) anos de efetivo exercício, se reconhecidas à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, submetidas à homologação da autoridade competente para a avaliação do desempenho do servidor. "

 

.................................................................................................

 

"Art. 17 Aplicam-se ao Procurador-geral do Município e ao Procurador Municipal, no que couber, em relação aos direitos individuais e coletivos, o disposto no artigo 7º, da Constituição da República, e na legislação municipal vigente. "

 

.................................................................................................

 

"Art. 18 São deveres do Procurador Municipal:"

 

.................................................................................................

 

"Art. 19 Além das proibições legais decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador Municipal é vedado:"

 

.................................................................................................

 

"Art. 20 É defeso ao Procurador-geral e ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo ou procedimento, quando:"

 

.................................................................................................

 

"Art. 21 Pelo exercício irregular do cargo, o Procurador Municipal responderá nos termos das leis civil, penal e administrativa.

 

.................................................................................................

 

§ 2º A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao Procurador Municipal, nessa condição."

 

.................................................................................................

 

"Art. 22 Ao Procurador Municipal são passíveis as seguintes penas disciplinares:"

 

.................................................................................................

 

"Art. 36 A carga horária do Procurador Municipal terá duração de 20 (vinte) horas semanais. "

 

.................................................................................................

 

"Art. 37 Os honorários advocatícios de sucumbência a que tenha sido condenada a parte adversa, devidos nas causas judiciais de qualquer natureza em que for vencedor o Município, constitui direito autônomo dos membros da Procuradoria Municipal. "

 

§ 1º Estando o débito ajuizado, a ocorrência da compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios.

 

§ 2º Não existindo estipulação judicial quanto aos honorários até o momento em que se der qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o percentual devido será de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do débito apurado.

 

§ 3º Os Procuradores Municipais poderão realizar a cobrança autônoma dos honorários de acordo com o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 e artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/2015.

 

§ 4º Os honorários advocatícios de sucumbência não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporáveis ou computáveis para nenhuma finalidade, seja décimo terceiro salário ou férias, não caracterizando remuneração de qualquer espécie."

 

Art. 6º Permanecem inalteradas as demais disposições legais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 28 de setembro de 2018.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I

QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS

 

CARGO, SÍMBOLO E NÚMERO

DENOMINAÇÃO

QUALIFICAÇÃO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

NÍVEL DE VENCIMENTOS

PG (1º Grau)

Procurador-geral do Município (Provimento em Comissão)

Bacharel em Direito (inscrição na OAB)

01

Dedicação Exclusiva

-

PM (2º Grau)

Procurador Municipal (Provimento Efetivo)

Bacharel em Direito (inscrição na OAB)

01

20

3-9-A

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO COMISSIONADO

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Procurador-geral

PG (1º Grau)

01

R$ 5.126,93

 ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO PERMANENTE

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Procurador Municipal

PM (2º Grau)

01

R$ 2.856,78

  

ANEXO IV

NÍVEL DE VENCIMENTOS - PLANO DE CARREIRA

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

CARREIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

2.856,78

3.115,18

3.364,39

3.636,36

3.930,08

4.283,81

4.670,14

5.091,70