
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal de 1988, artigo 8º da Lei Federal nº 11.445/2007, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/2008, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Mantenópolis/ES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 c/c o artigo 24, inciso "XXVI" da Lei Federal nº 8.666, de 22 de junho de 1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
§ 1º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.
§ 2º Os prazos para atingimento das metas previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Municipal nº 1.530, de 10 de outubro de 2016, fruirão a partir da celebração e publicação do Contrato de Programa de que dispõe o "caput" do presente artigo.
§ 3º Deverá constar no Contrato de Programa a ser celebrado com a empresa CESAN cláusula que assegure o cumprimento de todos os itens constantes das obrigações das partes contratantes, sob pena de rescisão automática do acordo celebrado.
§ 4º Deverá constar ainda do Contrato de Programa a ser celebrado com a empresa CESAN cláusula que determine a ampliação da barragem de captação de água para o abastecimento de água da sede do Município de Mantenópolis, com prazo para conclusão da obra, bem como possível processo de indenização aos proprietários atingidos pela obra.
Art. 3º Fica o Município de Mantenópolis/ES autorizado a firmar convênio com vistas a delegar à Agência de Regulação dos Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, delegados pela presente lei, conforme dispõe o artigo 8º da Lei Federal nº 11.445/2007 e artigo 12 da Lei Estadual nº 9.096/2008.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 04 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.