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LEI Nº 1.602, de 19 de dezembro de 2018

 

Concede Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Vereadores.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a conceder Revisão Geral Anual aos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Mantenópolis/ES, no percentual de 10,04% (dez vírgula zero quatro por cento), correspondente ao IGP-M acumulado até outubro de 2018.

 

Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a conceder revisão anual nos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Mantenópolis/ES, no percentual de 7,5521%, percentual este que representa o acumulado de janeiro a dezembro de 2017, passando o subsídio dos vereadores para R$ 4.061,67 (quatro mil, sessenta e um reais e sessenta e sete centavos). (Redação dada pela Lei nº 1.609, de 12 de março de 2019)

 

§ 1º Os valores recebidos a maior pelos vereadores durante o ano de 2019 serão devolvidos em 01 (uma) única parcela no valor de R$ 230,89 (duzentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), a ser retido diretamente em folha de pagamento de cada Edil no pagamento imediato, devendo cada membro desta casa firmar declaração por escrito neste sentido. (Dispositivo incluído Lei nº 1.609, de 12 de março de 2019)

 

§ 2º O valor previsto de devolução previsto no § 1º acima será depositado na conta movimento da Câmara Municipal de Mantenópolis. (Dispositivo incluído Lei nº 1.609, de 12 de março de 2019)

 

§ 1º Os valores recebidos a maior pelos Vereadores durante o ano de 2019, no valor mensal de R$ 230,89 (duzentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), serão retidos diretamente em folha de pagamento de cada Edil. (Redação dada pela Lei nº 1.627, de 12 de junho de 2019)

 

§ 2º O valor previsto de devolução previsto no § 1º acima será depositado na conta movimento da Prefeitura do Município de Mantenópolis. (Redação dada pela Lei nº 1.627, de 12 de junho de 2019)

 

§ 3º O(s) vereador(es) que não concordarem com a retenção mensal do valor previsto no § 1º deste dispositivo legal, deverão formalizar sua discordância em declaração escrita a ser protocolada nesta Casa. (Dispositivo incluído Lei nº 1.609, de 12 de março de 2019)

 

§ 4º Poderá(ão) o(s) vereador(es) solicitar o pagamento em prazo inferior ao previsto no § 1º deste dispositivo legal, mediante requerimento formalizado e protocolizado nesta Casa.(Dispositivo incluído Lei nº 1.609, de 12 de março de 2019)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 19 de dezembro de 2018.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.