
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar os servidores abaixo relacionados, sendo referida contratação por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 231 da Lei Municipal nº 792 de 10 de junho de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES).
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(Redação dada pela Lei nº 1.622, de 29 de abril de 2019)
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Quantitativo |
Cargo |
Nível Salarial |
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06 |
Artífice Especializado |
III - A |
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01 |
Assessoria e Consultoria Técnico-Legislativa |
VIII - A |
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05 |
Auxiliar de Saúde Bucal |
ESF |
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05 |
Calceteiro |
V - A |
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16 |
Contínuo |
I - A |
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02 |
Digitador |
II - A |
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05 |
Enfermeiro |
ESF |
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06 |
Médico - ESF - 20h |
ESF |
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02 |
Médico - ESF - 40h |
ESF |
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05 |
Odontólogo |
ESF |
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02 |
Operador de Máquinas Leves |
V - A |
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06 |
Professor MAPA |
IIA -1 |
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14 |
Professor MAPA |
III -1 |
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03 |
Professor MAPB |
IIA -1 |
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12 |
Professor MAPB |
III -1 |
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03 |
Professor MAPP |
III -1 |
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02 |
Psicólogo |
ESF |
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06 |
Técnico de Enfermagem |
ESF |
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06 |
Técnico de Enfermagem |
PA |
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02 |
Técnico de Radiologia |
VII - A |
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02 |
Telefonista |
II - A |
Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" do presente artigo será pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, iniciando-se o prazo contratual na data de sua assinatura e findando em 31 (trina e um) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove), sendo obrigatoriamente a relação jurídica existente entre o Município de Mantenópolis/ES e os servidores temporários a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época da contratação.
Art. 3º O servidor temporário contratado deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas;
IX - Atender as exigências previstas na Lei Municipal nº 1.555, de 28 de novembro de 2017.
Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado, nos termos e prazos desta lei, será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) dias, assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência ou oportunidade administrativa.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 (um) de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove).
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 28 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.