
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência do Município de Mantenópolis/ES promoverá o registro contábil individualizado, em rubrica própria, das receitas a ele destinadas, independentemente de sua natureza.
Art. 2º O registro contábil deverá ser feito de acordo com a natureza da receita.
Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Municipal adotará o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), devendo ainda adotar em seus registros o Plano de Contas, o Manual das Contas, os Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), instituído pela União.
Art. 4º A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Municipal deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, cronograma de implementação das determinações mencionadas nos artigos anteriores.
Parágrafo Único. O cronograma de implementação de que trata o "caput" do presente artigo não poderá ter prazo posterior ao término do exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 15 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.