
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mantenópolis/ES possuirá base cadastral de todos os seus segurados, beneficiários e dependentes, competindo ao IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES, na qualidade de Unidade Gestora, a sua organização e gerenciamento.
§ 1º Para efeitos do disposto no "caput" considera-se:
a) Segurado: o filiado ao Regime Próprio de Previdência que esteja na condição servidor ativo;
b) Beneficiários: todo aquele que recebe qualquer dos benefícios previdenciários ofertados pelo Regime Próprio de Previdência;
c) Dependentes: todos aqueles que integram o rol estabelecido em legislação específica do Regime Próprio de Previdência como dependente do segurado/beneficiário.
§ 2º Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo, o Município de Mantenópolis/ES, através de seus órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, proporcionarão acesso irrestrito ao Regime Próprio de Previdência Municipal aos dados dos segurados e dependentes a ele vinculados.
§ 3º O acesso de que trata o parágrafo anterior se dará, preferencialmente, pela integração ou migração dos sistemas informatizados que contenham a base de dados dos segurados e seus dependentes.
§ 4º Não sendo possível a integração ou migração entre os sistemas, deverão os órgãos e entidades mencionados no § 2º deste artigo proporcionar o acesso aos dados mediante a apresentação de documentação que contenham as informações solicitadas.
§ 5º O acesso irrestrito de que trata o § 2º do presente artigo, quando não integrante de rotina informatizada, será feito sempre que solicitado pelo IPASMA, devendo a solicitação ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º A base cadastral dos segurados, beneficiários e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mantenópolis deverá conter, no mínimo, informações de natureza pessoal, familiar e profissional.
§ 1º Nas informações de natureza profissional, deverão constar também as relacionadas a outros vínculos previdenciários que, porventura, os segurados tenham possuído antes de seu ingresso no serviço público municipal.
§ 2º Os dependentes e os beneficiários do segurados em pensão por morte ou auxílio reclusão, que sejam maiores e capazes, também deverão informar outros vínculos previdenciários que possuam ou tenham possuído.
§ 3º O IPASMA editará ato administrativo de natureza normativa especificando as informações exigidas no "caput" deste artigo e que deverão constar da base de dados cadastral, regulamentando sua forma de declaração, bem como a forma de comprovação dos vínculos previdenciários de que tratam os parágrafos anteriores.
Art. 3º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário no Regime Próprio de Previdência do Município de Mantenópolis/ES, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação da base cadastral de seus segurados, beneficiários e dependentes.
§ 1º O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório, vinculando seu cumprimento a todos os segurados, beneficiários e dependentes do Regime Próprio de Previdência do Município de Mantenópolis/ES.
§ 2º Os segurados, obrigatoriamente, prestarão as informações quando solicitadas, mesmo que estejam no gozo de licença (com ou sem remuneração), afastados ou ausentes de suas atividades, independentemente do motivo.
§ 3º Os segurados e os beneficiários são responsáveis pela apresentação das informações relacionadas a seus dependentes.
Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado a cada 05 (cinco) anos, e organizado, gerenciado e executado pelo IPASMA, na qualidade de unidade gestora.
Art. 5º O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal, devendo os segurados e beneficiários comparecerem pessoalmente e apresentarem as informações e documentos exigidos.
§ 1º O não comparecimento implica na imediata suspensão do pagamento da remuneração ou no bloqueio dos proventos a partir do mês imediatamente posterior ao encerramento do Censo.
§ 2º Desde que devidamente justificado, nos casos em que não for possível aos segurados ou beneficiários comparecerem aos locais de realização do Censo, o IPASMA deverá providenciar o recenseamento no lugar onde eles se encontrarem.
§ 3º Compete ao IPASMA definir e regulamentar por ato próprio as hipóteses em que será aplicado o disposto no parágrafo segundo desde artigo.
§ 4º Nos casos de suspensão de pagamento da remuneração ou de bloqueio de proventos, o seu restabelecimento somente será feito após a realização do censo, sendo devidos os proventos e a remuneração atinentes ao período do bloqueio ou da suspensão até o limite de 05 (cinco) anos, contados do seu restabelecimento.
§ 5º Após 05 (cinco) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, o ausente será excluído definitivamente da folha de pagamentos, observados o seu direito de ampla defesa e contraditório.
§ 6º O reaparecimento, a qualquer tempo, do beneficiário, implica, desde que comprovado sua identidade, no retorno do pagamento de seus proventos, salvo se já houver ocorrido qualquer das causas de cessação do direito ao benefício previstas na legislação específica.
§ 7º A reinclusão em folha de pagamentos do segurado ativo, somente será possível caso não lhe tenha sido imposta a sanção de demissão por abandono de cargo público.
§ 8º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 6º e 7º deste artigo, a remuneração e os proventos serão devidos a contar do ato que determinou a reinclusão do segurado ou do beneficiário na respectiva folha de pagamentos, observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no parágrafo 4º, também deste artigo.
Art. 6º Além do Censo Cadastral Previdenciário, os segurados, beneficiários e dependentes também deverão realizar recadastramento anual, o qual tem por objetivo a correção, atualização e ampliação de seus dados cadastrais.
Art. 7º Aplicam-se ao recadastramento anual todas as disposições previstas nesta Lei relativas ao Censo Cadastral Previdenciário.
Art. 8º Nos casos de segurados ou beneficiários residentes no Exterior, deverá ser apresentada certidão de prova de vida, emitida pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.
Art. 9º A execução do Censo Previdenciário e do Recadastramento Anual poderá ser feita diretamente pelo IPASMA ou mediante a contratação de empresa especializada, observado, nesse caso, a legislação atinente aos processos licitatórios e contratos públicos.
Art. 10 O Censo Cadastral Previdenciário e o Recadastramento Anual serão precedidos de ampla divulgação, realizada por intermédio da imprensa do Município, ou por qualquer outro meio que permita sua a ampla propagação.
Art. 11 Os segurados, beneficiários e dependentes a serem recenseados são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais por qualquer informação incorreta por eles apresentada.
Art. 12 Estão desobrigados de participarem do Censo Cadastral Previdenciário e do Recadastramento Anual os segurados que tiverem ingressado no serviço público municipal a menos de 06 (seis) meses, contados de seu início.
Art. 13 As despesas para realização do Censo Cadastral e do Recadastramento Anual serão custeadas com recursos financeiros da taxa de administração do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES.
§ 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES poderá utilizar-se de recursos oriundos de programas federais da União sempre que os mesmos não implicarem em ônus para ele ou para o Município de Mantenópolis/ES.
§ 2º Caso a obrigação prevista no "caput" do presente artigo não possa ser suportada financeiramente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES, em razão do limite percentual da taxa de administração nacionalmente estabelecido para o seu custeio, a responsabilidade quanto ao pagamento das despesas com o Censo Cadastral Previdenciário e Recadastramento Anual será automaticamente transferida para o Município de Mantenópolis/ES, o qual realizará o devido aporte financeiro a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência, possibilitando o seu cumprimento.
Art. 14 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES editará atos administrativos de natureza normativa detalhando as informações e documentos que deverão ser apresentados e os procedimentos operacionais necessários à efetivação do Censo Cadastral Previdenciário e do Recadastramento Anual.
Art. 15 Caso seja executado por empresa terceirizada, as informações por eles obtidas no Censo Cadastral Previdenciário e no Recadastramento Anual deverão ser prestadas em formato digital que permita sua migração para o banco de dados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES, e de outros sistemas informatizados de caráter nacional que ele integre ou necessite integrar.
Art. 16 Os prazos estipulados pelos artigos 4º e 6º desta lei terão sua contagem iniciada a partir da vigência desta norma.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 15 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.