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LEI Nº 1.617, de 15 de abril de 2019

 

Institui a obrigatoriedade do fornecimento de informações previdenciárias aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Município de Mantenópolis/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos disposto pelo inciso "VII" do artigo 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, deverá o Regime Próprio de Previdência do Município de Mantenópolis/ES fornecer a seus segurados extrato previdenciário, contendo no mínimo as seguintes informações:

 

I - nome completo do segurado;

 

II - relação das contribuições por ele destinadas ao Regime Próprio de Previdência;

 

III - relação das contribuições patronais;

 

IV - na existência de segregação de massa, em qual fundo ele se encontra vinculado.

 

Parágrafo Único. A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Municipal poderá estabelecer outras informações adicionais que integrarão o Extrato Previdenciário do Segurado.

 

Art. 2º O Extrato Previdenciário poderá ser fornecido por intermédio da rede mundial de computadores (internet), ou em meio físico, mediante requerimento formal do próprio segurado ou de seu representante legalmente instituído.

 

Parágrafo Único. À Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Municipal compete a realização de ações e procedimentos que visem assegurar o sigilo e o zelo na guarda das informações por ele detidas, de forma a impedir que terceiros não legitimados as acessem.

 

Art. 3º O Município de Mantenópolis/ES, seus órgãos da administração direta, Autarquias e Fundações são obrigados a prover as informações solicitadas pela Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Municipal, possibilitando a elaboração do Extrato Previdenciário.

 

Parágrafo Único. As informações de que trata o "caput" do presente artigo deverão ser entregues na forma e prazos estabelecidos em conjunto, pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, e pela Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Municipal.

 

Art. 4º O início da disponibilização do Extrato Previdenciário que trata a presente lei deverá ocorrer no prazo máximo de 01 (um) ano, contado do início de sua vigência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 15 de abril de 2019.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.