
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Mantenópolis/ES o Sistema Único de Arrecadação de Receitas Previdenciárias, nele incluídas, entre outras, as seguintes fontes de receita, destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
I - a contribuição previdenciária do servidor e a contribuição patronal;
II - as receitas oriundas de parcelamentos de débitos e aporte financeiros;
III - outras receitas a ele destinadas, independentemente de possuírem natureza previdenciária.
§ 1º As receitas previstas nos incisos "I" a "III" deste artigo deverão ser arrecadadas até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 2º O não pagamento até a data estabelecida no parágrafo anterior acarretará a correção monetária do valor devido pelo índice do IPCA/IBGE, acrescido de juros moratórios em 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês).
Art. 2º A arrecadação de que trata o artigo anterior será feita por intermédio de Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP, cujo modelo será estabelecido pela Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo Único. Fica facultado à Unidade Gestora a utilização de modelos de guias disponibilizados por instituições bancárias, desde que observadas as exigências contidas nessa Lei.
Art. 3º A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP destinada ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso "I" do artigo 1º desta lei, deverá conter, no mínimo:
I - identificação do responsável pelo recolhimento e a competência a que se refere a contribuição;
II - a base de cálculo da contribuição recolhida, incluídas aí as contribuições do segurado e patronal;
III - deduções dos valores atinentes a pagamentos de benefícios feitos diretamente pelo Município, caso existam;
IV - a data de vencimento para recolhimento;
V - os percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de recolhimentos em atraso.
§ 1º O pagamento da contribuição patronal e do servidor será feito por intermédio de Guias de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP distintas.
§ 2º O Município deverá repassar, mensalmente, à Unidade Gestora, todas as informações necessárias ao preenchimento da guia de recolhimento.
§ 3º O débito somente será considerado quitado com a comprovação da autenticação bancária ou pela apresentação de recibo de depósito emitido pela unidade gestora.
§ 4º A emissão dos recibos de depósitos previsto no parágrafo anterior somente será autorizado quando restar demonstrado a impossibilidade de autenticação bancária.
Art. 4º A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP do servidor que, estando de licença sem remuneração, optar por continuar a promover o recolhimento de suas contribuições junto ao Regime Próprio de Previdência Social (com base no § 1º do artigo 95 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999, e no artigo 54, inciso "VII" e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006), será expedida na forma estabelecida pelo artigo anterior.
Art. 5º Nos casos de servidor cedido sem ônus para o Município de Mantenópolis/ES, a Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP será expedida pelo ente ou órgão cessionário na forma estabelecida pelo artigo 3º desta lei.
§ 1º No caso de inadimplência do cessionário, será expedida nova Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias -GPRP para ser paga pelo órgão ou entidade de origem do servidor cedido, devendo-se incluir na mesma os juros e correção monetária decorrente do não pagamento das contribuições devidas pelo cessionário.
§ 2º As cessões de servidor com ou sem ônus somente poderão ser deferidas pelo Município de Mantenópolis/ES, seus órgãos da administração direta, autarquias ou fundações, após a apresentação, pelo servidor, de documento elaborado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES, onde constará como será feito o recolhimento, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e quem será o responsável pelo recolhimento.
§ 3º Nas cessões de servidor sem ônus para outros Entes Federados, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal será do Município de Mantenópolis/ES, de seus órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 6º Sendo constatado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES o recolhimento a menor das contribuições previdenciárias patronal e/ou do servidor, será emitida Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP complementar, constando o valor devido acrescidos de juros e correção monetária.
§ 1º A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP complementar deverá conter, ainda, as informações exigidas nos incisos "I" a "IV" do artigo 3º desta norma.
§ 2º No caso de inadimplemento da Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP complementar, deverá ser observado o disposto no inciso "V" e no § 3º do artigo 3º, todos da presente lei.
Art. 7º Para os pagamentos alusivos à parcelamento de débitos previdenciários, deverá ser utilizada Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP específica e distinta das destinadas ao pagamento das demais receitas enumeradas no artigo 1º desta legislação, devendo nela constar:
I - A identificação do Termo de Acordo de Pagamento e Parcelamento de Débitos Previdenciários;
II - O número da parcela que está sendo paga;
III - A data de vencimento;
IV - Os percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de recolhimentos em atraso.
Art. 8º A destinação das outras receitas de que trata o inciso "III" do artigo 1º desta Lei, deverá ser feita em Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP específica, devendo obrigatoriamente constar a receita, o órgão ou entidade responsável por seu pagamento, e sua data de vencimento.
Art. 9º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES poderá celebrar convênio com o Poder Judiciário com o objetivo de estabelecer o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor incidentes sobre valores por este recebido em razão de decisões judiciais, operacionalizado mediante a expedição da guia de trata o artigo 3º deste regulamento.
Parágrafo Único. Após a expedição da guia de que trata o "caput" deste artigo, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES emitirá Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP alusiva à contribuição patronal, com observância do disposto nesta Lei, onde o Município de Mantenópolis/ES constará como responsável por seu pagamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 15 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.