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LEI Nº 1.624, de 13 de maio de 2019

 

Dispõe sobre o procedimento de revisão das aposentadorias por invalidez e das pensões de beneficiários inválidos, e dá outras previdências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os segurados do Regime Próprio de Previdência do Município de Mantenópolis/ES, aposentados por invalidez, ou que recebam pensão por morte na condição de beneficiários inválidos, deverão ser submetidos à revisões periódicas, em intervalos mínimos de 06 (seis) meses.

 

Parágrafo Único. A junta médica pericial ou os médicos peritos, em sua maioria, responsáveis pela concessão dos benefícios descritos neste artigo, poderão fixar prazo diverso do estabelecido no "caput". que não poderá ser superior a 02 (dois) anos.

 

Art. 2º As revisões de que trata o artigo anterior serão realizadas por Junta Médica composta por 03 (três) profissionais, designados nos termos do artigo 10 da presente lei.

 

§ 1º Não poderão integrar as Juntas Médicas Revisoras os profissionais que participaram da perícia que ensejou à concessão da aposentadoria por invalidez ou da pensão por morte concedida ao beneficiário inválido.

 

§ 2º A vedação contida no parágrafo anterior será afastada quando restar demonstrada a impossibilidade de realização da revisão do benefício sem a participação de profissional que já tenha avaliado o segurado.

 

§ 3º Havendo necessidade, a Junta Médica Pericial poderá solicitar ao Município de Mantenópolis/ES a realização de exames complementares com especialista na doença ou moléstia que deu causa à incapacidade, sendo referido profissional por ele nomeado e custeado.

 

Art. 3º O segurado deverá apresentar à Junta Médica Revisora documentos médicos recentes, assim considerados os que tenham sido produzidos a menos de 90 (noventa) dias, bem como declarar se exerce atividade remunerada.

 

§ 1º A declaração de que trata o "caput" do presente artigo deverá conter:

 

I - o nome do empregador ou do Ente Federado onde é desenvolvida a atividade remunerada;

 

II - a descrição detalhada das atividades desenvolvidas e a forma pela qual são desempenhadas;

 

III - no caso de ser atividade pública, informar se houve perícia de ingresso.

 

§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitida, ainda que se trate de exercício de atividade remunerada na condição de autônomo, devendo a mesma conter, no mínimo, as informações exigidas em seu inciso "II".

 

Art. 4º O segurado poderá estar acompanhando durante a realização da Junta Médica Revisora de seu médico assistente.

 

Parágrafo Único. É vedada a atuação como médico assistente do segurado de profissional que seja membro da Junta Médica Revisional ou de profissional que tenha atuado em qualquer fase do processo de aposentadoria por invalidez ou de concessão de pensão por morte para beneficiário inválido.

 

Art. 5º A Junta Médica Revisora poderá solicitar documentos e informações a órgãos e entidades de todos os entes da federação que contribuam para a análise das condições laborais do periciando.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades do Município de Mantenópolis não poderão negar-se a fornecer quaisquer documentos e informações solicitadas.

 

Art. 6º A Junta Médica Revisora deverá informar, por intermédio de laudo:

 

I - se o beneficiário ainda continua incapaz de exercer as atribuições do cargo que ocupava ou de outro compatível com suas limitações;

 

II - no caso de pensionista inválido, se a incapacidade que ensejou a concessão do benefício ainda existe;

 

III - qual a causa da incapacidade do periciando;

 

IV - se existe necessidade de nomeação de curador;

 

V - o prazo para a realização da nova revisão;

 

Art. 7º As revisões das aposentadorias por invalidez e das pensões por morte a beneficiários inválidos serão realizadas dentro da periodicidade estabelecida pela Junta Médica Revisora, e ocorrerão até que o segurado complete a idade para a aposentadoria compulsória.

 

§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade serão isentos da revisão de que trata o "caput" após completarem 70 (setenta) anos de idade e desde que decorridos 20 (vinte) anos da data da concessão do benefício.

 

§ 2º A isenção de que trata o § 1º deste artigo não se aplica quando a revisão tiver por finalidade:

 

I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto para o exercício de sua atividade laborativa;

 

II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

 

Art. 8º O procedimento previsto nesta Lei poderá ser adotado para a concessão de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte de beneficiário inválido, no que couber.

 

§ 1º Optando o Regime Próprio de Previdência Municipal quanto à adoção dos requisitos previstos nesta lei para a concessão de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte de beneficiário inválido, o laudo médico da Junta Pericial deverá conter no mínimo os seguintes quesitos, atinentes às seguintes informações:

 

a) se há incapacidade;

b) se a incapacidade é temporária ou permanente;

c) a causa da incapacidade, com a indicação do respectivo Código Internacional de Doenças (CID);

d) se tal causa se caracteriza como moléstia profissional ou acidente de trabalho;

e) se trata de doença grave, contagiosa ou incurável prevista no rol estabelecido no artigo 185 inciso "I" e seu § 1º, todos da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999;

f) no mínimo, o ano do início da incapacidade laboral;

g) se o periciando está impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade laboral, ou indicar para quais ele está incapacitado;

h) o prazo para a realização da perícia revisional.

 

§ 2º Nos casos de concessão de pensão por morte a beneficiário inválido não se aplica o disposto nas alíneas "d" e "e" do parágrafo anterior.

 

Art. 9º O não comparecimento do aposentado ou do pensionista na data designada para a realização da perícia pela Junta Médica Revisora, sem a devida justificativa, enseja a suspensão imediata do pagamento do benefício.

 

Parágrafo Único. O pagamento do benefício somente poderá ser restabelecido após a realização da perícia pela Junta Médica Revisora, sendo devidos os proventos atinentes ao período da suspensão, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do restabelecimento da aposentadoria ou da pensão.

 

Art. 10 A Junta Médica Revisora ou a Junta Médica Pericial, nos termos do artigo 8º desta lei, deverão ser compostas por médicos efetivos integrantes do quadro de servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES ou do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.

 

Parágrafo Único. Não havendo servidores médicos nos quadros do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES e da Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES que atendam às exigências desta Lei para a composição das Juntas Médicas descritas no "caput" deste artigo, deverá o Município de Mantenópolis/ES promover a contratação de profissionais para o desempenho de tal função, observando-se nesse caso as regras estabelecidas pela legislação própria que regula as licitações e contratos públicos.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 13 de maio de 2019.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.