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LEI Nº 1.628, de 12 de junho de 2019

 

Dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES, Autarquia do Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar o servidor abaixo relacionado por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal; artigo 231 da Lei Municipal nº 792 de 10 de junho de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES); e Parágrafo Único do artigo 86 da Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006.

 

Quantitativo

Cargo

Carreira Salarial - IPASMA

01

Contador

II-A

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" do presente artigo será pelo prazo máximo de 08 (oito) meses, iniciando-se o prazo contratual na data de sua assinatura e findando em 31 (trina e um) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove), sendo obrigatoriamente a relação jurídica existente entre o servidor temporário e o IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES vigente à época da contratação.

 

Art. 3º O servidor temporário contratado deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade e qualificação técnica exigidos para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas;

 

IX - Atender as exigências previstas na Lei Municipal nº 1.555, de 28 de novembro de 2017.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado, nos termos e prazos desta lei, será a mesma constante do Quadro de Cargos e Salários do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) dias, assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência ou oportunidade administrativa.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrários.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 12 de junho de 2019.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.